Traslado dos autos crime, em que é autora a Justiça Pública por seu promotor e Guilhermina Lübk, ré presa
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Mil oito centos e noventa. Cidade do Porto do Cachoeiro. Tribunal do Jury. A Justiça. Autora. Guilhermina Lübk. Ré preza. Escrivão Bandeira Segundo. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de mil oitocentos e noventa aos vinte e cinco dias do mez de Setembro, n'esta Cidade do Porto do Cachoeiro, do Estado do Espirito Santo, no Paço da Camara Municipal, aceitei o presente processo apresentado no Jury, o qual adiante se segue. Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, Escrivão do Jury, escrevi. Mil oito centos e noventa. Juizo Municipal, Termo de Santa Leopoldina. Sumario Crime. A Justiça Autora Guilhermina Lübk. Escrivão Francisco Passos. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oito centos e noventa, n'esta cidade do Porto do Cachoeiro e em meu Cartorio, autoei a denuncia e inquerito que a diante seguem. Eu
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Eu Francisco Rodrigues dos Passos, Escrivão que escrevi: Illustrissimo Senhor Juiz = digo = Doutor Juiz Municipal. Venho trazer a Vossa Senhoria denuncia contra Guilhermina Lübk allemã residente no districto do "Jequitiba" da ex-Colonia de Santa Leopoldina d'este termo pelo facto seguinte: No dia dous de Agosto do corrente anno a denunciada que dera a luz a uma criança n'aquelle mesmo dia, tirou-lhe a vida estrangulando-a e atirou a depois sobre pedras junto a um chiqueiro de porcos nas proximidades da casa de Frederico Kister, provavelmente para que fosse devorada pelos porcos; o que tudo se vê do inquerito junto. Como tinha Guilhermina praticado assim o Crime do Artigo cento noventa e sete do Codigo Criminal offereço contra ella a presente denuncia para que sejam applicadas afinal e depois dos tramites legaes, as penas do referido artigo e no gráo
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gráo que fôr determinado pelas circumstancias verificadas na formação da culpa. Offereço para o processo as testemunhas abaixo arroladas e requeiro que recebida esta e junta ao inquerito se proceda nos termos ao summario de culpa com a devida brevidade, observadas as formalidades legaes. E = digo = Assim = E. R. Mcê = Victoria, em dous de Outubro de mil oito centos e noventa = digo — mil oito centos oitenta e nove. = O Promotor Publico — Manoel Pedro Villaboim = Testemunhas = Ida Küster. = Henriqueta Küster = Carlos Ninck. = Augusta Ninck = Carlos Tesch. = Frederico Küster. = Rodolpho Stühr. = Ernesto Berger. = São todos residentes no lugar "Jequitibá" em Santa Leopoldina. = M. Villaboim. A Proceda-se á inquirição de testemunhas em dia e hora que o Escriva designar citando-se-as para virem depor e a ré para ver-se processar, sciente o Doutor Promotor Publico. Victoria
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Victoria dous de outubro de mil oito centos oitenta e nove. = Martim Ribeiro. = Mil oito centos oitenta e nove. = Autoação. = Subdelegacia de Policia do Districto do Jequitibá Municipio do Cachoeiro de Santa Leopoldina da Provincia do Espirito Santo = O Escrivão = Cabral = Ex-Officio. = Auto de corpo de delicto. = Inquerito Policial. = Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oito centos oitenta e nove, n'este Districto Policial do Jequitibá, aos sete dias do mez de Agosto em o meu cartorio autoei todas as peças relativas ao inquerito policial sobre o cadaver de um recem-nascido que fora encontrado nas proximidades da casa do allemão Frederico Küster, e as quaes adiante vão juntas: do que para constar lavro o presente auto e dou fé. Eu Francisco Ferreira Cabral. = Escrivão que escrevi. = D. ao Escrivão Augusto. = Victoria vinte quatro de Agosto de mil oito centos oitenta e nove. = A. Espindola
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Subdelegacia de Policia do Districto de Jequitibá, em trez de Agosto de mil oito centos oitenta e nove. = Tendo hoje sido denunciado perante esta sub=delegacia pelo cidadão Rodolpho Sthur, que no lugar Jequitibá, neste districto, fôra encontrado o cadaver de um recem-nascido, nas proximidades da casa do allemão Frederico Küster, sendo de toda urgencia que se proceda o auto de corpo de delicto no referido cadaver afim de proceder-se como é de lei, ordeno a Vm. que com a maxima presteza intime aos cidadãos João Pereira da Conceição, Guilherme Hasenack que nomeio para servirem de peritos, para comparecerem no referido lugar hoje as nove horas da noite assim como intime para o mesmo fim dous cidadãos para servirem de testemunhas, o que cumpra sobre pena de desobediencia. = Deus Guarda a Vmce. O Subdelegado de policia = Luiz Manoel
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Manoel dos Passos Ferreira = Snr. Francisco Ferreira Cabral. = Escrivão desta subdelegacia = Certifico que intimei a João Pereira da Conceição e Guilherme Hasnack, em suas proprias pessôas, para como peritos comparecerem hoje as nove horas da noite no lugar chamado Jequitibá d'este Districto, e ahi procederem a corpo de delicto no cadaver de uma criança recem-nascida que foi encontrada no referido lugar, nas proximidades da casa do allemão Frederico Küster bem como duas testemunhas em suas proprias pessôas, que tambem ficaram scientes. O referido é verdade e dou fé. Jequitibá em trez de Agosto de mil oito centos oitenta e nove. = O Escrivão. = Francisco Ferreira Cabral. = Auto de corpo de delicto. = Aos trez dias do mez de Agosto de anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de mil oito centos oitenta e nove, as nove hora da
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da noite, neste districto policial do Jequitibá, na casa da residencia do allemão Frederico Küster, presentes o Subdelegado de Policia o cidadão Luiz Manoel dos Passos Ferreira commigo Escrivão de seu cargo abaixo nomeado e assignado, os peritos notificados João Pereira da Conceição e Guilherme Hasenack, que não são proficionaes, o primeiro morador no lugar denominado = Recreio = e o segundo no lugar chamado Jequitibá n'este districto, e as testemunhas Ernesto Berger e Rodolpho Stühr, moradores no mesmo Jequitibá, o Juiz deferio aos mesmos peritos o Juramento aos Santos Evangelhos de bem e fielmente desempenharem a sua missão declarando com verdade o que descobrirem e encontrarem e o que em sua consciencia entenderem, e encarregou-lhes que procedessem o exame em o cadaver de um recem-nascido e que respondessem aos quesitos seguintes: = Primeiro = Hou=
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Houve com effeito a morte? = Segundo = Era recem-nascido o fallecido, viveu e quantas horas? = Terceiro = Qual a causa que produsio a morte? = Quarto = Quaes os meios empregados e com detalhada especificação? = Quinto = A morte foi occasionada por meio criminoso, ou por qualquer causa natural e alheia da vontade humana? = Sexto = finalmente = Qual o valor do damno causado? = Em consequencia passaram os peritos a os exames e investigações ordenadas e as que julgaram necessarias, concluidas as quaes declararam o seguinte: que examinando um recem nascido = digo = que encontraram uma criança = digo = o cadaver de uma criança recem-nascida a trinta passos de distancia da casa de residencia de Küster, cujo cadaver que estava dentro de um caixão e nas proximidades de um chiqueiro de porcos era de côr branca do sexo masculino e estava com uma corda atada ao pescoço e a cabeça esmagada, e por tanto res
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respondem: = Ao primeiro quesito. = Que houve com effeito a morte. = Ao segundo quesito. = Sim. = Ao terceiro. = Que foi violencia por meio de estrangulação. Ao quarto = corda — digo = que foi corda e instrumento contundente. = Ao quinto = que a morte foi occasionada por meios criminosos e violentos contra a vontade humana. = Ao sexto; = finalmente. = Quanto ao valor causado, elles deixam = digo = Quanto ao valor do damno causado, elles deixam a apreciação da sociedade humana; e são estas as declarações que em sua consciencia e debaixo do Juramento prestado tem a fazer. E por nada mais haver, deu-se por cluido o exame ordenado, e de tudo se haver — digo = se lavrou o presente auto que vae por mim escripto e rubricado pelo Juiz e assignado pelos mesmos, peritos e testemunhas commigo Francisco Ferreira Cabral que o fiz = digo = Francisco Ferreira Cabral, que o fiz e escrevi, do que tudo dou fé. = Luiz Manoel dos Passos Ferreira. =
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João Pereira da Conceição. = N. Hasenak Pastor = Ernesto Berger. = Rodolpho Stucker. = Francisco Ferreira Cabral. = Escrivão. = Conclusão. =. Aos quatro dias do mez de Agosto de mil oito centos oitenta e nove em meu cartorio faço estes autos conclusos ao Subdelegado de Policia Luiz Manoel dos Passos Ferreira, do que para constar lavro o presente termo. Eu Francisco Ferreira Cabral, escrivão que escrevi. = Jequitibá em quatro de Agosto de mil oito centos e oitenta e nove.= O Escrivão:= Francisco Ferreira Cabral. = Conclusos.= Julgo procedente o corpo de delicto feito no cadaver de um recem-nascido encontrado nas proximidades da casa de Frederico Küster; e proceda-se a inquirição de testemunhas no dia cinco, as dez horas da manhã n'este districto, intimadas ellas para virem depor na forma da lei.= Jequitibá, quatro de Agosto de mil oito centos oitenta e nove.= Luiz Manoel dos Passos Ferreira. Data= Aos quatro dias do mez de Agost-
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Agosto de mil oito centos e oitenta e nove, em o meu cartório, me foram entregues estes autos por parte do Subdelegado de Policia Luiz Manoel dos Passos Ferreira, do que para constar faço o presente termo. Eu Francisco Ferreira Cabral, escrivão que o escrevi= O cidadão Luiz Manoel dos Passos Ferreira, actual Subdelegado de Policia do Districto do Jequitibá, por nomeação na forma da Lei.= Mando a qualquer official de Justiça desta subdelegacia, a quem este for apresentado, indo por mim assignado, que dirija-se as moradas de Küster, =digo= de Hitta Küster, Henriqueta Küster, Carlos Nink, Augusta Nink e Carlos Tesch, e ahi os intime para virem depor no dia quatro do corrente, pelas dez horas do dia, perante esta subdelegacia sobre a morte de um recem-nascido, encontrado seu cadaver nas proximidades da casa de Frederico Küster deste districto, e sobre o qual se está procedendo o inquerito ex-officio, com pena de des=
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desobediencia, além das mais em que por lei possam inscrever. O que cumpae = Jequitibá trez de Agosto de mil oito centos oitenta e nove. = Eu Francisco Ferreira Cabral, = Escrivão que o escrevi. = O Subdelegado = Luiz Manoel dos Passos Ferreira, = Certifico que em virtude do mandado retro fui as moradas de Hitta Küster, Henriqueta Kuster Carlos Nink. Augusta Nink Carlos Tech e ahi as intimei em suas proprias pessoas por todo conteúdo do mesmo mandado que lhes foi lido, do que ficarão bem scientes. O referido é verdade do que dou fé — Jequetibá em tres de Agosto de mil oitocentos oitenta e nove — Luiz Berger — Official de justiça — Termo de assentada — Aos quatro dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos oitenta e nove, neste Districto policial do Jequetibá em caza das audiencias do Subdelegado de Policia o cidadão Luiz Manoel do Passos Ferreira, onde o mesmo se achava comigo Escrivão de seu cargo abaixo nomeado pelo dito Subdelegado forão inqueridas as testemunhas que adiante se segue. E para constar lavrei
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lavrei este termo Eu Francisco Ferreira Cabral, Escrivão que escrevi — Primeira testemunha Hitta Küster, de dezeseis annos de idade, solteira natural desta Provincia, lavrador e residente na ex-Colonia Santa Leopoldina, aos custumes disse ser amiga da acusada. Testemunha jurada aos Santos Evangelhos em um livro delles em que poz a sua mão direita e prometteu de dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Perguntado o que sabe com relação a um cadaver de uma creança recem-nascida, Respondeu que no dia dous de Agosto, ella testemunha ouvio Guilhermina Lübke queixar-se que estava com uma dor de barriga, e no dia tres pelas onze horas da manhã, indo ella testemunha procurar um ninho de pato encontrou junto a um chiqueiro de porcos uma creança recem-nascida, sobre umas pedras digo encontrou um cadaver de uma creança recem-nascida, sobre umas pedras e deixando no mesmo estado em que tinha visto, correu e foi dar parte a sua mãe e que ella testemunha nada mais sabia, e por nada mais dizer deu-se por concluido o presente depoimento, que assigna com o Subdelegado. Eu Francisco Ferreira Cabral, Escrivão o escrevi — Luiz Manoel dos Passos Ferreira — Hitta Küster — Segunda testemu=
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testemunha Henriqueta Kuster de cincoenta e quatro annos de idade casada natural da Prussia lavrador e risidente na ex-Colonia Santa Leopoldina aos costumes disse nada. Testemunha jurada aos Santos Evangelhos, e em um livro delles em que poz a sua mão direita e prometteu de dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Perguntado o que sabe com relação ao cadaver do recem-nascido que fora encontrado junto a sua caza. Respondeu, que no dia dous de Agosto, ella testemunha vio Guilhermina Lübke incommodada e com as mãos apertando a barriga e pelas oito horas da manhã do mesmo dia, ella testemunha notou que havia algumas manchas de sangue nas saias de Guilhermina Lübke e no dia tres sendo chamada por sua filha Hitta Küster para ver um cadaver de uma creança, ella testemunha indo ver e notando que se achava sobre umas pedras correu a caza de Rodolpho Stühr, chamou a mulher deste, Carlos Nink e sua mulher, e que no mesmo dia tres ella testemunha ouvio Guilhermina Lübke hir a sua casa buscar sua roupa, e ella perguntando-lhe se a crianca tinha nascido viva, respondeu que não. Tinha nascida morta. E por nada mais dizer, deu-se por concluido o pre=
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o presente depoimento, que assigna com o Subdelegado, Eu Francisco Ferreira Cabral, escrivão que escrevi — Luiz Manoel dos Passos Ferreira — Henriqueta Küster — Terceira testemunha — Carlos Nink, de cincoenta e seis annos de idade casado natural da Prussia, lavrador e residente na ex-Colonia Santa Leopoldina, aos costumes disse nada. Testemunha jurada aos Santos Evangelhos, em um livro delles em que poz sua direita e prometteu de dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Perguntado o que sabe com relação ao cadaver de uma criança que fora encontrado perto da caza de Küster, respondeu que no dia tres de Agosto, vindo elle testemunha de seu trabalho, ao meio dia mais ou menos, foi chamado por Hitta Küster para ir a caza da familia desta, pensando elle testemunha que era alguma intriga que havia entre elles e Guilhermina Lübke, e chegando a caza de Frederico Küster foi lhe mostrado o cadaver de uma criança, indo ella testemunha tirar o dito cadaver que se achava entre as pedras, notou que elle tinha no pescoço uns rolos de ramos de capoeira, elle testemunha retirou o mesmo cadaver e depositou dentro de um caixão, deixou no mesmo lugar ficar para que
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que não fosse comido pelos cães e pelos porcos. E por nada mais dizer, deu-se por concluido o presente depoimento em que assigna com o Subdelegado. Eu Francisco Ferreira Cabral, Escrivão o escrevi — Luiz Manoel dos Passos Ferreira — Carlos Nink — Quarta testemunha — Augusta Ninke, de quarenta e nove annos de idade, casada natural da Prussia lavradora, e residente na ex-Colonia Santa Leopoldina, aos costumes disse ser amiga da accusada. Testemunha jurada aos Santos Evangelhos, em um livro delles em que poz sua mão direita e prometteu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Perguntado o que sabe sobre o cadaver de uma criança recem-nascida que fora encontrada junto a caza de Kuster. Respondeu que no dia tres de Agosto, estando ella testemunha em sua caza ao meio dia, foi chamado por Hitta Kuster para ir em sua caza ver um cadaver de uma criança que foi encontrado nas proximidades da mesma caza, levaram-no a um chiqueiro mostrarão=lhe uma criança morta que estava sobre umas pedras com uns cipós atados ao pescoço, e seu marido Carlos Nink, tirou e depositou dentro de um
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um caixão e cobriu o mesmo caixão com umas pedras para não ser o cadaver estragado pelos animais. E por nada mais dizer deu-se por concluido o presente depoimento, em que assigna com o Subdelegado. Eu Francisco Ferreira Cabral, Escrivão que escrevi — Luiz Manoel dos Passos Ferreira — Augusta Ninke — Quinta testemunha — Carlos Tech de vinte e um annos de idade casado natural da prussia, lavrador e residente na ex-Colonia Santa Leopoldina, aos costumes disse nada. Testemunha jurada aos Santos Evangelhos, em um livro delles em que poz sua mão direita e prometteu de dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Perguntado o que sabe com relação ao cadaver de uma creança recem-nascida encontrado perto da casa de Küster. Respondeu que no dia dous de Agosto estando elle testemunha trabalhando em casa de Frederico Küster, viu Guilhermina Lübke sentada em cima de um fogão, e que no dia tres do mesmo mez elle testemunha, ouviu dizer que tinhão achado uma creança morta dentro de um chiqueiro de porcos, elle testemunha indo ver, achou a creança entre umas pedras e com uns ramos de capoeira atado no pescoço e elle testemunha nada mais sabia. E por nada mais dizer deu-se por concluido o presente depoimento, em que assigna com o Subdelegado. Eu
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Francisco Ferreira Cabral, Escrivão que escrevi — Luiz Manoel dos Passos Ferreira — Carlos Tech — Auto de perguntas feita a Guilhermina Lubke — Aos quatro dias do mez de Agosto do anno de mil oitocentos oitenta e nove e neste districto Policial do Jequetibá na casa das audiencias do Subdelegado de Policia o Cidadão Luiz Manoel do Passos Ferreira, onde o mesmo se achava, comigo Escrivão de seu cargo abaixo nomeado ahi presente a accusada Guilhermina Lübke, pelo mesmo Subdelegado lhe foi feito o interrogatorio seguinte. — Perguntado qual seu nome? Respondeu chamar-se Guilhermina Lübke — Donde é natural? Respondeu da Allemanha — Onde reside ou mora? Respondeu na ex-Colonia Santa Leopoldina — A quantos tempos reside aqui? Respondeu que sempre residiu por aqui — Qual sua profissão? Respondeu que de creada — Onde se achava nos dias dous e tres de Agosto — Respondeu que na caza de Frederico Küster — Se conhece as testemunhas que jurão contra ella? Respondeu que conhece a dous anos — Se tem algum motivo particular que atribua a denuncia? Respondeu que não &mdash Se tem a allegar ou provas que justifique ou mostre sua innocencia? Respondeu que botou um cipó no pescoço da criança para
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para que a mesma não cahisse sobre as pedras, afim de participar a mulher de Küster para enterral-a E o que queria fazer ella da criança? Respondeu que queria enterral-a — A que hora queria enterrar? Respondeu que a boas horas — Para que não enterrou a boas horas? Respondeu que tinha temor dos donos da casa. E como nada mais respondeu, mandou o Senhor Subdelegado lavrar o presente auto que vai por elle assignado e pela accusada, fazendo a rogo d'ella por dizer não saber ler nem escrever Germano Lübke, que depois de lido e achado conforme assigna com o Subdelegado, ao que tudo dou fé. Eu Francisco Ferreira Cabral, Escrivão que escrevi — Luiz Manoel dos Passos Ferreira — Herman Lübke — Despacho — Está demonstrado pelo auto de corpo de delicto e depoimento das testemunhas em numero de cinco, que o cadaver de um recem-nascido que fora encontrado junto a casa do allemão Frederico Küster no dia tres do corrente mez fora morto por estrangulação, e pelo depoimento de uma das testemunhas, poem em relevo vhementes indicios de culpa contra Guilhermina Lübke, Remetta-se o presente inquerito ao Doutor Juiz Municipal deste termo por intermedio do Delegado de Policia — Jequitibá sete de Agosto de mil oitocentos oitenta e nove — Luiz Manoel
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dos Passos Ferreira — Data — E no mesmo dia mez e anno supra declarado, e em meu cartorio me forão entregues estes autos pelo Subdelegado de Policia Luiz Manoel dos Passos Ferreira, do que para constar faço o presente termo: Eu Francisco Ferreira Cabral, Escrivão que escrevi. Remessa — E no mesmo dia mez e anno recto declarado faço remessa destes autos ao digno Delegado de Policia do Cachoeiro de Santa Leopoldina, o cidadão Luis Holzmeister na forma do despacho retro; do que para constar lavro o presente termo e dou fé. Eu Francisco Ferreira Cabral, Escrivão que escrevi e assigno. Francisco Ferreira Cabral — D. Haja vista o Doutor Promotor Publico da Comarca — Victoria em dezenove de Agosto de mil oitocentos oitenta e nove — Martins Ribeiro — Data — Aos vinte quatro de Agosto me forão entregues estes autos com o despacho supra. Eu Antonio Augusto Nogueira da Gama, escrevi. — Vista — Aos vinte sete de Setembro faço eu vista ao Doutor Promotor publico Villaboim. Eu Antonio Augusto Nogueira da Gama escrevi — Em vista a vinte sete — Recebimento — Aos quatro dias do mez de Junho de mil oitocentos e noventa, recebi na Cidade da Victoria Capital deste Estado, da parte do Escrivão An=
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Antonio Augusto Nogueira da Gama, o presente inquerito com denuncia do promotor publico daquela Comarca. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão escrevi. — Conclusão — Aos dezoito dias do mez de Agosto de mil oitocentos e noventa nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e de meu cartorio, faço estes autos cocluzos ao Doutor Juiz Municipal deste Termo, cidadão Graça Aranha, Eu Francisco Rodrigues dos Passos, Escrivão que escrevi. D. A. Ao Doutor promotor publico. Porto do Cachoeiro dezenove de Agosto de mil oitocentos e noventa — Graça Aranha — D. Ao Escrivão Francisco Passos — Cidade do Porto do Cachoeiro em dezenove de Agosto de mil oitocentos e noventa — O Destribuidor interino Aprigio G. de Jesus — Recebimento — Aos dezenove dias do mez de Agosto de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro me forão entregues estes autos da parte do Doutor Juiz Municipal deste termo Cidadão Graça Aranha com o despacho supra. Eu Francisco Rodrigues dos Passos escrivão escrevi — Vista — E logo no mesmo dia, mez e anno, supra declarado digo nesta Cidade e de meu cartorio, faço estes autos com vista ao Promotor Publico desta Comarca Doutor Antonio Buarque dos Reis Lima
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Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi — Visto — Requeiro que com a maxima brevidade sejam notificadas as testemunhas constante da denuncia de fls. para darem seu depoimento no summario observando-se as demais formalidades legaes, sendo tambem intimada a indiciada — Cachoeiro dezenove de Agosto de mil oitocentos e noventa. A. Buarque. — Data — Aos dezenove dias do mez de Agosto de mil oitocentos e noventa nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e em meu cartorio me forão entregues estes autos da parte do Promotor Publico desta Comarca Doutor Antonio Buarque com o requerimento supra. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi. — Concluzão — Aos vinte dias do mez de Agosto de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto de Cachoeiro, e de meu Cartorio, faço estes autos concluzos ao meretissimo Juiz Municipal deste Termo Doutor Graça Aranha. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi. — Concluzão — Cumpra-se o requerido pelo Doutor Promotor Publico, passando-se mandado de notificação — Porto do Cachoeiro vinte de Agosto de mil oitocentos e noventa. Graça Aranha — Data — aos vinte dias do mez de Agosto de mil oitocen
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oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e em meu cartorio me foram estes autos entregues por parte do Doutor Juiz Municipal deste Termo, cidadão Graça Aranha com o despacho retro. Eu Francisco Rodrigues dos Passos escrivão escrevi — Juntada — Aos vinte e seis dias do mez de Agosto de mil oitocentos e noventa nesta Cidade e em meu cartorio, junto a estes autos o mandado que adiante se segue. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão escrivi. Mandado de notificação de testemunhas e ré. O Doutor José Pereira da Graça Aranha, Juiz Municipal do Termo desta Cidade por nomeação do governo e em exercicio na forma da Lei e dictera. Mando a qualquer official de justiça deste juizo ou a quem esta for apresentado indo por mim assignado que dirija-se ao destricto de Jequitibá, neste Municipio, e sendo ahi intime as testemunhas Ida Küster, Henriqueta Küster, Carlos Nink, Augusta Nink, Carlos Tech, Francisco Küster, Rodolpho Stühr e Ernesto Berger, para no dia vinte seis do corrente mez as onze horas da manhã, comparecerem neste Juizo, afim de deporem como testemunhas no processo que por este Juizo, corre contra Guilhermi=
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Guilhermina Lübke, denunciada como incursa no artigo cento noventa e sete do Codigo Criminal, e bem assim intime tambem a accusada Guilhermina Lübke para verse se processar pelo crime de que é accusada, a fim de que compareça neste mesmo Juizo, dias e hora, acima designadas, com pena, a accusada de revelia e as testemunhas de desobediencia, alem das mais em que por lei possão incorrer. O que cumpra — Cidade do Porto do Cachoeiro em vinte de Agosto de mil oitocentos e noventa, Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão escrevi. Graça Aranha — Certidão Certifico que fui no lugar denominado Jequitibá deste termo e ahi intimei as testemunhas de que trata o presente mandado, deixando de intimar a Augusto Nink por não incontral-o o que dou fé. Porto do Cachoeiro vinte tres de Agosto de mil oitocentos e noventa — Official de Justiça, Vivaldo Vieira Machado — Auto de qualificação — Aos vinte seis dias do mez de Agosto do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, em a caza de residencia do Juiz Municipal deste termo Doutor José Pereira da Graça Aranha, ahi presente o mesmo Juiz
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Juiz, comigo escrivão de seu cargo abaixo nomeado, compareceu Guilhermina Lübke, ré neste processo, e o Juiz lhe fez as perguntas seguintes: Qual seu nome? Respondeu chamar-se Guilhermina Lübke. De quem éra filha? De João Lübke. Que idade tinha? Vinte e trez annos. Seu estado? Solteira. Sua profissão? Agricola Sua nacionalidade? Allemã. O logar de seu nascimento? Na Pomerania. Sabe ler ou escrever? Não. E como nada mais respondeu nem lhe foi perguntado mandou o Juiz lavrar o presente auto de qualificação que vai assignado a seu rogo por não saber ler nem escrever, por Vivaldo Vieira Machado digo Monteiro, depois de lhe ser lido e achar conforme, assignando com o Juiz; do que dou fé. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrivi. José Pereira da Graça Aranha Vivaldo Vieira Monteiro — Termo de assentada. Aos vinte seis dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e noventa nesta Cidade do Porto do Cachoeiro em a casa de residencia do Juiz Municipal deste termo o Doutor José Pereira da Graça Aranha, onde eu escrivão de seu cargo fui vindo, ahi presente a ré, pelo Juiz forão inqueridas as testemunhas deste summario, como adiante se vê, do que para constar, faço este termo. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que es=
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escrivão que escrevi — Primeira testemunha. Ernesto Berger, de trinta e tres annos de idade, lavrador, casado, morador no Jequitibá, natural da Prussia, aos costumes disse nada, testemunha jurada aos Santos Evangelhos, em um livro delles em que poz sua mão direita, e prometteu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E sendo inquerido sobre os factos constantes da denuncia de folhas duas, disse: Que foi testemunha do corpo de delicto, e que ahi viu a criança morta pela forma descripta no auto, ouvindo dizer que a referida criança era filha de Guilhermina Lübke, que o matou, não sendo esta a primeira vez que assim procede. Dada a palavra ao Doutor Promotor Publico pelo mesmo modo foi inquerido. Pela accusada foi dito que a criança morta era seu primeiro filho, confirmando no mais o depoimento da testemunha. E por nada mais saber, nem lhe ser perguntado, deu-se por findo esse depoimento, depois de lhe ser lido e achar conforme, assigna com o Juiz, do que dou fé. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi. Graça Aranha — Ernesto Berger — Vivaldo Vieira Monteiro. A.Buarque — Segunda testemunha — Rodolpho Stühr, de trinta e oito annos de idade, casado, la
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lavrador, morador no Jequitibá, natural da Prussia, e aos costumes disse nada, testemunha jurada aos Santos Evangelhos, em um livro delles, em que poz sua mão direita, e prometteu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E sendo inquerido sobre os factos constantes, da denuncia de folhas duas, respondeu. Que vendo no chiqueiro da casa de Frederico Küster, uma criança recém-nascida morta, foi participar isto ao Subdelegado do Districto, o qual dirigiu-se ao logar do delicto e ahi verificou o facto. Que ouviu dizer ser a criança filha de Guilhermina Lübke, tendo visto a mesma dias antes gravida, e que na occasião de proceder-se o corpo de delicto, Guilhermina declarou em prantos, ao Subdelegado que o filho éra seu. Dada a palavra ao Doutor Promotor publico pelo mesmo modo foi requerido, e pela accusada nada foi contestado. E por nada mais saber nem lhe ser perguntado, deu-se por findo esse depoimento, depois de lhe ser lido e achar conforme, assigna com o Juiz; ao que dou fé. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi. Graça Aranha — Rodolpho Stühr — Vivaldo Vieira Monteiro — A. Buarque — Certifico que intimei nesta cidade, as testemunhas Ernesto Ber=
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Berger e Rodolpho Stühr, para que, caso tenhão de mudar-se de sua actual residencia no prazo de um anno, a contar de hoje, o communiquem a este Juizo, sob as penas da lei, o que dou fé. Cidade do Porto do Cachoeiro em vinte sete de Agosto de mil oitocentos e noventa. O Escrivão Francisco Passos. — Termo de occurencia — E logo no mesmo mez e anno supra declaro, declarou o Juiz, que visto já ser tarde e não haver tempo para serem inqueridas as testemunhas que faltão depôr, designa o dia de amanhã, as onze horas para a continuação deste processo e de tudo ficaram scientes as partes e testemunhas, Ida Küster, Henrique Küster, Carlos Nink, Carlos Tech e Frederico Küster, que as intimei, e tudo dou fé. E para constar, faço este termo. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrivi. Termo de assentada. Aos vinte sete dias do mez de Agosto de mil oitocentos e noventa digo Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, em a casa de residencia do Juiz Municipal Doutor Jose Pereira da Graça Aranha, presente o mesmo Juiz comigo escrivão de seu cargo, que ahi fui vindo, ahi presentes a ré Guilhermina Lübke, pelo Juiz
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Juiz forão inqueridas as testemunhas deste summario, como adiante se vê: do que para constar, faço este termo. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi. Terceira testemunha — Ida Küster de dezesete annos de idade, solteira, do serviço agricola, residente no Jequetibá, neste municipio, natural deste Estado, testemunha jurada aos Santos Evangelhos, em um livro delles em que poz sua mão direita e prometteu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E sendo inquerida sobre os factos constantes da denuncia de folhas duas, respondeu. Que sendo Guilhermina criada de seu pai Frederico Küster, na sexta-feira, disse a ella testemunha que estava com dor no ventre e retirando-se de caza, no dia seguinte, indo a testemunha ao chiqueiro da casa, ver uns ovos de ganço, viu coberto com umas pedras, o cadaver de uma criança recem-nascida, vindo a casa prevenir deste facto a sua mãe, que deixou-a em caza, dirigiu-se ao local do crime acompanhada de Carlos Nink e sua mulher, os quaes tambem, verificarão a existencia do cadaver que ella testemunha viu. Sabe por ouvir dizer que a criança era filho de Guilhermina Lübke, o que parece de real porquanto a tinha visto gravida e depois
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não a viu mais. Disse mais que, pela pressa com que viu o cadaver e logo retirou-se não poude verificar se o mesmo estava ou não amarrado pelo pescoço. Dada a palavra ao Doutor Promotor publico pelo mesmo modo foi requerido e pela accusada não foi contestado o depoimento da testemunha. E por nada mais saber nem lhe ser perguntado, deu-se por findo esse depoimento, depois de lhe ser lido e achar conforme, assigna com o Juiz, do que dou fé. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi. Graça Aranha. Ida Küster — Vivaldo Vieira Monteiro — A. Buarque, certifico que intimei nesta cidade a testemunha Ida Küster, para que caso queira mudar-se de sua actual residencia no prazo de um anno, a contar desta data, o comunique a este Juizo, sob as penas da lei, o que dou fé. Porto do Cachoeiro em vinte sete de Agosto de mil oitocentos e noventa. Escrivão Francisco Rodrigues dos Passos. Quarta testemunha. Henriqueta Küster, de cincoenta e cinco annos de idade, casada, do serviço agricola, moradora no Jequetibá, natural da Allemanha, aos costumes disse nada, testemunha jurada aos Santos Evangelhos, em um livro delles em
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que poz sua mão direita e prometteu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E sendo inquerida sobre os factos constantes da denuncia de folhas duas respondeu: Que Guilhermina Lübke, éra sua criada, e que em dias do mez de Agosto do anno passado, queixando-se a ella testemunha de dores no ventre, deu-lhe remedio afim de ver se melhorava. Mais tarde por occazião do almoço, viu nas saias de Guilhermina manchas de sangue, que ella testemunha digo attribuindo isso ao facto de estar nesse trabalho de parto, Guilhermina, que ella testemunha sabia estar gravida. Depois do almoço Guilhermina retirou-se de sua casa levando alguma roupa, indo para caza de seu irmão. No dia seguinte a esse facto indo a filha da testemunha, Ida Küster procurar no chiqueiro, ovos de ganços, encontrou sobre as pedras um cadaver de criança recem nascida, vindo lhe dar parte disto, ella testemunha para não ir só ao local, dirigiu-se com Carlos Nink e sua mulher Augusta Ninke, e ahi verificou ser real, o que lhe dissera sua filha, encontrando de facto o cadaver de um menino morto recem
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recem nascido, talvez ha trinta e seis horas, com o pescoço amarrado por cipó, e tão justo que digo justo e apertado, que diria Carlos Nink, não caber o seu dedo minimo. Disse mais que, sabe que a criança nasceu a tempo, não sabendo se nasceu viva, ou se fora morta ao nascer. Não sabe nem ouviu dizer que Guilhermina tivera outro filho. Dada a palavra ao Doutor promotor publico nada requereu, e pela accusada não foi contestado o depoimento da testemunha. E por nada mais saber, nem lhe ser perguntado, deu-se por findo este depoimento, depois de lhe ser lido e achar conforme, assigna com o Juiz, do que tudo dou fé. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi. Graça Aranha. Henriqueta Küster. Frederico Evald. A. Buarque. Certifico que intimei a testemunha supra, para que caso tenha de mudar-se de sua actual residencia, dento do prazo de um anno, a contar desta data, comunique a este Juizo, sob as penas da lei, o que dou fé. Porto do Cachoeiro em vinte sete de Agosto de mil oitocentos e noventa. O Escrivão Francisco Rodrigues dos Passos. — O Doutor José
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José Pereira da Graça Aranha, Juiz Municipal do Termo desta Cidade do Porto do Cachoeiro, em exercicio na forma da lei, evictera. Tendo hoje de proceder-se o inquerito de testemunhas que tem de depor no summario crime que por este Juizo, corre contra Guilhermina Lübke, o escrivão deste Juizo no presente processo intime ao Cidadão Frederico Evald, residente nesta Cidade, afim de servir de interprete das testemunhas de nacionalidade allemã, comparecendo ao meio dia na casa de minha residencia. O que cumpra. Cidade do Porto do Cachoeiro vinte sete de Agosto de mil oitocentos e noventa — Graça Aranha. Termo de juramento do interprete. Aos vinte sete dias do mez de Agosto de mil oitocentos e noventa nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, em a caza de residencia do Doutor Juiz Municipal deste termo José Pereira da Graça Aranha, presente o mesmo Juiz comigo escrivão de seu cargo, compareceu o cidadão Frederico Ewald, convidado pelo mesmo Juiz, para servir de interprete das testemunhas de origem allemã, que teem, de depor no presente summario, o Juiz lhe deferiu o juramento da lei, debaixo do qual lhe encarregou
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encarregou, que desempenhasse o cargo de interprete e acceito pelo mesmo de assim cumprir, sem dolo nem malicia, para constar se lavrou este termo em que assigna com o Juiz. Eu Francisco Rodrigues dos Passos escrivão que escrevi. Graça Aranha. Frederico Ewald. Quinta testemunha — Carlos Nink de cincoenta e cinco annos de idade, lavrador casado, residente no Jequetibá, natural da Pomerania, e aos costumes disse nada, testemunha jurada aos Santos Evangelhos, em um livro delles em que poz sua mão direita e prometteu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E sendo inquerido sobre os factos constante da denuncia de folhas duas, respondeu: Que sendo chamado por Ida Küster, elle e sua mulher, forão ao lugar onde dizia Ida ter visto uma criança morta verificarão ser isso real, encontrando o cadaver debruçado coberto com umas pedras e com um cipó amarrado no pescoço e muito apertado a ponto de não poder entrar o seu dedo minimo. Disse mais que retirou o cadaver do lugar onde estava e collocou em um pequeno caixão até vir a autoridade, não vendo manchas no corpo, esquecendo-se de verificar se havia vestígios
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vestígios de estrangulamento. Disse mais que ouviu dizer que a criança éra filha de Guilhermina Lübke e que viu esta mesmo confessar isto a autoridade policial e ao pastor protestante Guilherme Hasenazk, não ouvindo a denunciada dizer si a criança nasceu morta ou viva. Dada a palavra a promotoria publica nada requereu, e a accusada disse ser verdade o que depoz a testemunha. E por nada mais saber nem lhe ser perguntado, deu-se por findo esse depoimento; depois de lhe ser lido e achar conforme assigna com o Juiz, do que dou fé. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi. Graça Aranha — Carlos Nink — Frederico Ewald — Vivaldo Vieira Monteiro — A Buarque. Certifico que intimei a testemunha supra, para que, caso tenha de mudar-se de sua actual residencia, dentro do prazo de um ano a contar desta data, o communique a este Juizo, sob penas da lei, o que dou fé. Cidade do Porto do Cachoeiro em vinte sete de Agosto de mil oitocentos e noventa. O Escrivão Francisco Rodrigues dos Passos — Sexta testemunha. Augusta Nink de cincoenta annos de idade, casada lavradora, residente no Jequeti-
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Jequetibá, natural da allemanhã, aos costumes disse nada: testemunha jurada aos Santos Evangelhos, em um livro delles em que poz sua mão direita e prometteu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E sendo inquerida sobre os factos constante da denuncia de folhas duas, respondeu: Que sendo chamada por Ida Küster para ver uma criança que estava morta no chiqueiro da casa do pai d'aquela, ahi foi com seu marido Carlos Nink verificando ser real o que dizia Ida, e encontrando a criança morta e amarrada pelo pescoço com um cipó. Disse mais, que seu marido levantou a criança do chão e collocou-a em um caixãosinho e que ella testemunha não viu vestigios de estrangulamento ou civicias. Não sabe nem ouviu dizer se a criança era filha de Guilhermina Lübke. Dada a palavra ao promotor publico nada requereu, assim como a accusada não contestou o depoimento. E por nada mais saber nem lhe ser perguntado, deu-se por findo este depoimento, depois de lhe ser lido e o achar conforme assigna com o Juiz, do que dou fé. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi
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Escrevi — Graça Aranha, Augusta Nink — Frederico Ewald — Vivaldo Vieira Monteiro — A Buarque — Certifico que intimei a testemunha para que, caso tenha de mudar-se de sua actual residencia, dentro do prazo de um anno, a contar de hoje, o communique a este Juizo, sob as penas da lei, o que dou fé. Cidade do Porto do Cachoeiro vinte sete de Agosto de mil oitocentos e noventa — O Escrivão Francisco Rodrigues dos Passos — Setima testemunha — Frederico Küster, de cincoenta e tres annos de idade, lavrador residente no Jequetibá e natural da Allemanha, aos costumes disse nada, testemunha jurada aos Santos Evangelhos, em um livro delles em que poz sua mão direita, e prometteu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E sendo inquerido sobre os factos constantes da denuncia de folhas duas, respondeu: Que Guilhermina Lübke, era sua criada, mas que no dia em que appareceu a criança morta, ella não estava em sua caza, e que ella tambem tinha saido, e quando voltou já se tinha encontrado o cadaver do recem-nascido, que não sabe nem ouviu dizer, ter sido Guilhermina a mãe da criança, e nem que a matara, Dada a palavra ao Doutor Promotor Publico, nada requereu, assim como a accusada que não contestou
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o depoimento. E por nada mais saber, nem lhe ser perguntado, deu-se por findo esse depoimento, depois de lhe ser lido e achar conforme, assigna com o Juiz, do que dou fé. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, Escrivão que escrevi — Graça Aranha — Frederico Küster — Frederico Ewald — Vivaldo Vieira Monteiro, A. Buarque — Certifico que intimei a testemunha supra, para que caso tenha de mudar-se de sua actual residencia, dentro do prazo de um anno a contar de hoje, não o faça sem communicar a este Juizo sob as penas da lei, o que dou fé. Cidade do Porto do Cachoeiro, em vinte sete de Agosto de mil oitocentos e noventa — O Escrivão — Francisco Rodrigues dos Passos — Oitava testemunha — Carlos Tech, de vinte tres annos de idade, casado, lavrador residente no Caramurú neste municipio, natural da Allemanhã, aos custumes disse nada, testemunha jurada aos Santos Evangelhos, em um livro delles em que poz sua mão direita, e prometteu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E sendo inquerido sobre os factos constantes da denuncia de folhas duas; Respondeu, que estando trabalhando com Frederico Küster, forão chamados a
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chamados a caza deste e ahi chegando virão o cadaver de uma criança recem nascida, com o pescoço amarrado, não sabendo se tinha manchas e sevicias, que não sabe si Guilhermina estava gravida, mas que viu esta declarar perante a autoridade policial que a criança encontrada era seu filho, não ouvindo ella dizer que o tinha morto. Dada a palavra ao Doutor Promotor publico nada requereu, assim como a accusada não contestou o depoimento. E por nada mais saber, nem lhe ser perguntado, deu-se por findo esse depoimento, depois de lhe ser lido e achar conforme, assigna com o Juiz, do que dou fé. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi — Graça Aranha — Carlos Tech — Frederico Ewald — Vivaldo Vieira Monteiro — A. Buarque — Certifico que intimei a testemunha supra, para que caso tenha de mudar-se de sua residencia actual dentro do prazo de um anno, a contar de hoje não o faça sem communicar a este Juizo, sob as penas da lei, o que dou fé. Porto do Cachoeiro vinte sete de Agosto de mil oitocentos e noventa — O Escrivão Francisco Rodrigues dos Passos. Conclusão — Aos quatro dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, e de meu cartorio, faço estes autos concluzos
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ao meretissimo Juiz Municipal deste termo Doutor Graça Aranha — Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrivi — Ao Doutor Promotor publico — Porto do Cachoeiro quatro de mil oitocentos e noventa — Graça Aranha. Data — Aos quatro dias do mez de Setembro do anno retro declarado nesta Cidade e em meu cartorio me forão entregues estes autos da parte do Juiz Municipal deste termo Doutor Graça Aranha, com o despacho retro. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrivi — Vista Aos dez dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa, nesta cidade e de meu cartorio faço estes autos com vista ao Promotor publico desta Comarca Doutor Antonio Buarque. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi — Requeiro o interrogatorio da accusada — Cachoeiro dez de Setembro de mil oitocentos e noventa — A Buarque. Data Aos dez dias do mez de Setembro do dito anno supra declarado nesta Cidade e em meu cartorio me forão entregues estes autos da parte do Promotor Publico desta Comarca Doutor Antonio Buarque, com o requerimento supra. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi. Con=
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Concluzos — E logo no mesmo dia mez e anno supra declarado nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e de meu cartorio, faço estes autos concluzos ao Juiz Municipal deste termo Doutor Graça Aranha. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi — Concluzos — Sendo a denunciada pobre nomeio seu curador Pedro Alexandrino Mascarenhas que se encarregará de sua defeza depois de prestado o devido juramento. Porto do Cachoeiro dezenove de Setembro de mil oitocentos e noventa — Graça Aranha — Data Aos dezenove dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, e em meu cartorio me forão entregues estes autos da parte do Juiz Municipal deste termo Doutor Graça Aranha, com o despacho supra — Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi — Juramento do curador — Aos dezenove dias do mez de setembro de mil oitocentos e noventa em casa da residencia do Juiz Municipal deste termo Doutor José Pereira da Graça Aranha, presente o mesmo Juiz, sendo ahi tambem presente o cidadão Pedro Alexandrino Mascarenhas, a quem o mesmo Juiz deferiu o juramento da lei, e lhe encarregou que bem e fielmente servisse de curador da ré Guilhermina Lübke, visto ser pobre e não ter defensor no
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presente processo requerendo e defendendo-a em todos os termos deste processo. Acceito por elle o juramento assim prometteu cumprir, do que para constar, faço este termo em que assigno com o Juiz. Eu Francisco Rodrigues dos Passos escrivão que escrivi — Graça Aranha — Pedro Alexandrino Mazcarenhas — Juramento do interprete — Aos dezenove dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, em a casa de residencia do Juiz Municipal deste termo Doutor José Pereira da graça Aranha, onde se achava o mesmo Juiz, comigo escrivão de seu cargo, compareceu o cidadão Victor Hugo convidado pelo Juiz para servir de interprete da ré Guilhermina Lübke, accusada neste processo, que não falla a lingua brasileira e vai ser interrogada, o Juiz lhe deferiu o juramento da lei debaixo do qual lhe encarregou que desempenhasse o cargo de interprete, e acceito pelo mesmo de assim cumprir sem dolo nem malicia, para constar, lavrou-se este termo em que assigna com o Juiz. Eu Francisco Rodrigues dos Passos escrivão que escrevi — Graça Aranha — Victor Hugo Interrogatório
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Interrogatorio da Re Guilhermina Lübke. E no mesmo dia mez e anno retro declarado, em casa das audiencias digo da residencia do mesmo Juiz Doutor Graça Aranha, ahi presente a ré Guilhermina Lübke, livre de ferros e sem constrangimento algum pelo mesmo Juiz lhe foi feito o interrogatorio do modo que segue. Perguntado qual seu nome? Respondeu Chamar se Guilhermina Lübke. Donde é natural? Da allemanha. Onde reside ou mora? No Jequetibá neste Municipio. A quanto tempo ahi reside? Ha dous annos. Qual sua profissão e meo de vida? Lavradora. Onde estava no tempo em que se diz aconteceu o crime? Em caza de Frederico Küster. Conhece as pessoas que jurão neste processo? Ha quanto tempo? Sim ha dous annos. Tem algum motivo particular a que atribua a queixa ou denuncia? Não tem motivos particular. Tem factos a allegar ou provas que a justifique
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justifique ou mostrem sua innocencia? Respondeu que tem a allegar que seu filho nasceu morto não se lembrando das circunstancias em que se deu o parto por causa das muitas dores que lhe sobrevieram. Requereu o prazo legal para o seu advogado ou curador apresentar a defesa por escripto, o que lhe foi concedido. E como nada mais respondesse nem lhe fosse perguntado mandou o Juiz lavrar o presente auto que vai assignado por Francisco Pereira das Neves, por ella não saber ler nem escrever, depois de lhe ser lido e achar conforme, rubricado pelo Juiz, e assignado pelo mesmo, do que dou fé. Eu Francisco Rodrigues dos Passos escrivão que escrevi — José Pereira da Graça Aranha, Francisco Pereira das Neves, Pedro Alexandrino Mazcarenhas, Victor Hugo (Rubricado a margem, Juntada
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Juntada — Aos dezenove dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e em meu cartorio junto a estes autos o requerimento de defeza que adiante se segue. Eu Francisco Rodrigues dos Passos escrivão que escrevi — Illustre Cidadão Doutor Juiz municipal — Levada pelas repetidas provas de amor, juramentos de amisade e melifluas palavras de um amor ardil rapaz, foi nossa curatelada victima e lançada na prostituição, desgraça esta muito commum ao fragil sexo a que pertence. Tudo para ella era já acabado, pois achava-se em vesperas de ser mãe, e o fructo de seu illicito amor não tinha a quem chamar pai. O seu infortunio já era pronuciado, os golpes de desgosto já lhe havião ferido o coração, a vergonha já lhe havia desfigurado as faces, o pudor já lhe era um crime, assim nada mais esperava sinão acceitar a feia sorte a ella destinada. Apezar de acabrunhada pela desgraça e pela vergonha da deshonra todavia não podia deixar esquecer o amor maternal que tributava a quem segundo São Matheus testemunhava sua alliança para com Deus. Assim resignada, já esperava com desvelos e carinhos o
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o fructo de seu illicito amor. Estava tudo conciliado por este lado. Desenvolve-se a gravidez e com ella tambem o desprezo dos seus, escarneos apreciações duvidosas de uns e outros, falta de recursos, enfim é forçada fazer-se criada. Na manhã de dous de Agosto do anno passado pelas uma e meia horas da manhã é nossa curatelada acomettida de um parto difficil e laburioso e nem uma mão caridoza a ajudara no doloroso transe porque passou e passa uma parturiente, porque mesmo até na caza onde prestava seus serviços como criada, era olhada como vibora social, motivando isso a ella sair só as horas mencionadas e entregando-se aos caprichos da natureza esperasse dar a luz como de facto, acercada dos rigores da estação e das maiores dores, depois de soffrer até perder os sentidos, tornou a si tendo a seus pés o cadaver de um menino. A manhã era fria e cahia saraiva em abundancia. Tudo éra scenas de horrores para nossa curatelada. Dores necessidades, desgostos, vergonha, desprezo e saudades do filho era tudo de quanto se achava nossa curatelada cheia. Passado o cruciante transe depois de ter um intervallo de for
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forças, toma o cadaver de seu filho deposita sobre um muro de pedras de um metro de altura, toma algumas ramagens de capoeira envolve o cadaver de seu filho para não ser desovado por qualquer animal carnivoro como affirmou no inquerito policial, digo como affirmarão no inquerito policial a terceira e quinta testemunha. Retira-se procurando meios de sepultar o cadaver de seu filho, seguida pela dor e pela vergonha, devorada pela fome, frio e fraqueza pela grande quantidade de laquios que corria, horas passarão-se que não esteve em si. Vagou em procura de um auxilio sem encontrar. Eis como se passou o facto, a que querem dar uma face criminosa. Pelo que acabamos de expor, pedimos a despronuncia a nossa curatelada por que não involve um crime, o facto muito commum e natural, do filho morto que ella teve. Os illustres Promotores publicos que funcionarão neste processo e que pedem a condenação de nossa curatelada, não sei em que prova se bazeiam para isso por que: Pelo corpo de delicto de folhas, não ficou provado ter-se dado a morte por estrangulação ou asphixia produzida pelo cipó para uns capoeira pa
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para outros e cordas para os peritos, que o recem nascido tinha no pescoço; visto que só merecia fé aquelle exame se fosse feito por medicos e de accordo com a sciencia e não pela supozição de improfissionaes. Os peritos encontrarão a cabeça do recém-nascido esmagada ao passo que as testemunhas não virão isso, sendo até possível que aquelle esmagamento se com effeito existia, fosse casualmente feito pela pedra que sobre o caixão poz a testemunha Carlos Nink, como no inquerito policial affirma a testemunha Augusta Nink. Recorramos ao depoimento conteste de duas testemunhas ou provas escriptas, ou vehementes indicios. Nem uma destas hypotheses. Não ha testemunha que affirme a criminalidade, a ate mesmo o pouco que depuzeram com relação ao mesmo facto é controverso como passamos a demonstrar. Ita Küster procurava ovos de pato, depois era de ganso. A primeira testemunha jurou por ouvir dizer, sem dizer de quem. A segunda foi participar ao Subdelegado para fazer o corpo de delicto. A terceira conheceu ser recem nascido, não viu porem se tinha corda no pescoço. A Quarta deu remedio a parturiente (que
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que bem podia ter occasionado a morte da criança) admira saber ter esta nascido a trinta e seis horas, ter nascido de tempo, não sabe se nasceu morto ou vivo, nem sabe nem ouviu dizer que Guilhermina tivesse outro filho, ao passo que a primeira testemunha sabe disso, apesar de não dizer por quem. A quinta não viu manchas no corpo da criança, e poz em um caixão, é curioso não ver se estava estrangulada. Quando os peritos affirmão isso, ora se a criança estava estrangulada de certo tinha manchas no pescoço, ou pelo menos teria na epiderme de cor digo de escoriação de continuidade. A sexta que seu marido apanhou a criança no chão e collocou-a dentro de um caixão entretanto a terceira e quinta virão-na coberta com pedras, não viu vestigios de estrangulamento ou sivicias. A setima não sabe nem ouviu dizer, se Guilhermina éra a mãe da criança, quando ella éra sua criada e o facto deu-se em sua caza, e nem sabe tambem se ella matou a criança. A oitava não viu manchas nem sivicias. Nem uma testemunha, sabe nem ouviu digo sabe nem vio se a criança nasceu viva ou morta, e se deu-se a primeira hypothese, se foi a mãe que a matou. E tão natural fallecerem os recem nascidos por occasião de transporem a
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a bacia, que em muitas mulheres, nota-se irregularidades, que no caso vertente so Deus pode saber se houve ou ha crime em nossa curatelada; e no caso absolutamente incerto como este, vós illustre cidadão Doutor Juiz Municipal dispronunciando-a fareis Justiça — Cidade do Porto do Cachoeiro dezenove de Setembro de mil oitocentos e noventa. — O Curador da denunciada — Pedro Alexandrino Mazcarenhas (J. Porto do Cachoeiro dezenove de Setembro de mil oitocentos e noventa — Graça Aranha) Concluzão Aos dezenove dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, e do meu cartorio faço estes autos concluzos ao Juiz Municipal deste Termo Doutor Graça Aranha. Eu Francisco Rodrigues dos Passos escrivão que escrevi. Concluzos — Ao Doutor Promotor Publico Porto do Cachoeiro dezenove de Setembro de mil oitocentos e noventa — Graça Aranha — Data — Aos dezenove dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade, e em meu cartorio me foram entregues estes autos da parte do Juiz Municipal deste termo Doutor Graça Aranha, com o despacho supra. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi — Vista. E logo no mesmo dia mez e anno supra
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supra declarado, nesta Cidade e de meu cartorio faço estes autos com vista ao (ou do) Promotor Publico desta Comarca Doutor Antonio Buarque. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi — Vista — Sendo neste processo observadas as formalidades legais e existindo provas bastante para a pronuncia da accusada no artigo cento e noventa e sete do Codigo Criminal assim a requeiremos — Entretanto o digno julgador decidirá como lhe parecer mais conforme o direito. Cachoeiro dezenove de Setembro de mil oitocentos e noventa — A Buarque. — Data — Aos dezenove dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade e em meu cartorio me foram entregues estes autos da parte do Promotor Publico desta Comarca Doutor Antonio Buarque, como parecer supra. Eu Francisco Rodrigues dos Passos escrivão que escrevi — Concluzão — E logo no mesmo dia mez e anno retro declarado nesta Cidade e de meu cartorio, faço estes autos conclusos ao Juiz Municipal deste termo Doutor Graça Aranha. Eu Francisco Rodrigues dos Passos escrivão que escrevi — Concluzas — Visto etc. Julgo procedente a denuncia de folhas duas e a vista do depoimento das testemunhas,
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testemunhas, corpo de delicto e mais provas dos autos, pronuncio a ré Guilhermina Lübke nas penas do artigo cento noventa e sete do Codigo Criminal, passando-se mandado de prizão contra a mesma e lançando-se seu nome no ról dos culpados. Recorro deste despacho para o Doutor Juiz de Direito da Comarca na forma da lei seguindo-se os mais termos, Porto do Cachoeiro dezenove de Setembro de mil oitocentos e noventa — José Pereira da Graça Aranha — Data — Aos dezenove dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, e em meu Cartorio, me foram entregues estes autos de parte do merectismo Doutor Juiz Municipal deste termo Doutor José Pereira da Graça Aranha, com a sentença supra, Eu Francisco Rodrigues dos Passos escrivão que escrevi — Certifico que intimei nesta Cidade e em suas proprias pessoas ao Doutor Promotor Publico desta Comarca Doutor Antonio Buarque dos Reis Lima e curador da ré Guilhermina Lübke, Cidadão Pedro Alexandrino Mascarenhas, por todo o conteúdo da sentença retro do Doutor Juiz Municipal deste termo, de hoje datada. Cidade do
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do Porto do Cachoeiro em dezenove de Setembro de mil oitocentos e noventa. O Escrivão Francisco Rodrigues dos Passos. Juntada — Aos vinte e tres dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade e em meu cartorio junto a estes autos o mandado que adiante se segue. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi. Mandado de prizão em duplicata — O Doutor José Pereira da Graça Aranha, Juiz Municipal do Termo desta Cidade do Porto do Cachoeiro, por nomeação do governo e em exercicio na forma da lei etc. etc. Mando a qualquer official de justiça deste Juizo, a quem este for apresentado, indo por mim assignado, que prenda e recolha a cadeia publica desta Cidade, a ré Guilhermina Lübke, moradora no districto do Jequetibá neste Termo, por se achar pronunciada por este Juizo como incursa no artigo cento noventa e sete do Codigo Criminal, o que cumpra na forma e sob as penas da Lei Cidade do Porto do Cachoeiro em dezenove de Setembro de mil oitocentos e noventa, Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi — Graça Ara
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Aranha. Auto de prizão — Aos dezenove dias do mez de Setembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de mil oitocentos e noventa nesta Cidade onde eu Official de Justiça effectuando a prisão em virtude do mandado retro e sua assignatura, intimei a Guilhermina Lübke, depois de me ter dado a conhecer, e lhe apresentar o mesmo mandado, para que me acompanhasse incontinente, e como obedecesse, conduzia á cadeia onde ficou recolhida preza, do que tudo dou fé, E para constar lavrei o presente auto Official de Justiça — Henrique da Rocha Coutinho — Concluzão Aos vinte quatro dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa, nesta cidade do Porto do Cachoeiro, e de meu cartorio faço estes autos Concluzos ao meretissimo Doutor Juiz de Direito desta Comarca Domingos Marcondes de Andrade, Eu Francisco Rodrigues dos Passos escrivão que escrevi Concluzos — Nego proviminto ao recurso ex-officio do despacho de pronuncia de folhas, despacho que confirmo por ser conforme o direito e a prova dos autos. O Escrivão lance o nome da ré no ról dos culpados pagando digo pago pela mesma
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mesma as custas. Porto do Cachoeiro vinte quatro de Setembro de mil oitocentos e noventa — Domingos Marcondes de Andrade. Data — Aos vinte quatro dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e em meu cartorio me foram entregues estes autos da parte do meretissimo Doutor Juiz de Direito desta Comarca Domingos Marcondes de Andrade com a firmação da sentença retro negando recurso a pronuncia de folhas trinta e cinco e verso. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi. Concluzão — E logo no mesmo dia mez e anno retro declarado nesta Cidade e de meu cartorio faço estes autos concluzos ao meretissimo Doutor Juiz Municipal deste termo Doutor José Pereira da Graça Aranha. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi — Conclusos — Cumpra-se, Remettão-se os autos ao escrivão do Jury que dará visto ao Doutor Promotor Publico para offerecer libello seguindo-se os termos, Porto do Cachoeiro vinte quatro de Setembro de mil oitocentos e noventa. Graça Aranha. Data — Aos vinte e quatro dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e em meu cartorio me foram entregues da parte do Doutor Juiz Municipal deste termo José Pereira da Gra=
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Graça Aranha, estes autos com o despacho retro. Eu Francisco Rodrigues dos Passos escrivão que escrevi. Termo de publicação — Aos vinte quatro dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, e em meu cartorio, publiquei o despacho retro do Doutor Juiz Municipal deste termo mandando cumprir a sentença do meretissimo Doutor Juiz Municipal digo Juiz de Direito desta Comarca, constante de folhas trinta e cinco verso, e para constar fiz este termo. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi. Remessa — E logo no mesmo dia mez e anno supra declarado, nesta cidade do Porto do Cachoeiro e de meu cartorio faço remessa destes autos ao Escrivão do Jury do termo desta Comarca, cidadão Bandeira Segundo. Eu Francisco Rodrigues dos Passos, escrivão que escrevi. Recebimento — No mesmo dia, mez de Setembro do dito anno, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e em meu cartorio me foram entregues estes autos pelo Escrivão Passos. Eu Raphael Pinto Bandeira Segundo. Escrivão do Jury, escrevi. — Vista — E logo faço com vistas ao Doutor Promotor Publico Doutor Buarque Lima. Eu Raphael Pinto Bandeira Segundo. Escrivão que escrevi — Vista — Offereço nesta data o libello que vai em separado. Porto
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Porto do Cachoeiro vinte quatro de Setembro de mil oitocentos e noventa. A. Buarque. Recebimento. Aos vinte quatro dias de Setembro do dito anno me foram entregues estes autos pelo Doutor Promotor Publico da Comarca, com o libello que adiante segue. Eu Raphael Pinto Bandeira Segundo, escrivão do Jury que escrevi. Por libello criminal accusatorio, diz a Justiça publica como autora por seu promotor, contra a ré Guilhermina Lübke por esta ou na melhor forma de direito. E. S. N. Primeiro, provará que a accusada, tendo dado a luz a uma criança no dia dous de Agosto do anno findo, tirou-lhe a vida por meio de estrangulação atirando-a depois em um chiqueiro de porcos nas proximidades da casa de Frederico Küster, como se vê do corpo de delicto e inquerito policial — Segundo P. que a delinquente commetteu o crime impellida por um motivo reprovado. Terçeiro P. que houve premeditação. Nestes termos pede-se a condemnação da accusada nas penas do gráo maximo do artigo cento noventa e sete do Codigo Criminal, visto se darem as circunstancias agravantes ao artigo dezeseis paragrapho quar=
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quarto e oitavo do referido codigo. E para que assim se julgue se offerece o presente libello que se espera seja recebido e afinal julgado provado — E custas. Vai sem documentos e requer-se, a bem da accusação que tenham logar as deligencias legaes e especialmente que sejam notificadas as testemunhas abaixo arroladas, para comparecerem as sessões do Jury a fim de jurarem o que souberem e perguntado lhes fôr a cerca da presente causa — Testemunhas Ernesto Berger — Rodolpho Sthür — Ida Küster — Henriqueta Küster — Carlos Nink — Augusta Nink — Frederico Küster — Carlos Tech — Porto do Cachoeiro vinte quatro de Setembro de mil oitocentos e noventa — O Promotor Publico — A Buarque dos Reis Lima — Concluzos — E logo no mesmo dia mez e anno retro declarado, faço estes autos ao Juiz Municipal Doutor Graça Aranha. Eu Raphael Pinto Bandeira Segundo, Escrivão do Jury que escrevi. Concluzos — R. libello, sigam-se os termos — Porto do Cachoeiro vinte quatro de Setembro de mil oitocentos e noventa — Graça Aranha — Data — Aos vinte quatro dias de Setembro do dito anno, nesta Cidade, e em meu cartorio, me foram entre=
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entregues estes autos pelo Juiz Municipal Doutor Graça Aranha com o despacho supra. Eu Raphael Pinto Bandeira Segundo Escrivão que escrevi — Recebi o Senhor Escrivão do Jury Raphael Pinto Bandeira Segundo a copia do libello crime, pelo qual sou accusada — Cidade do Porto do Cachoeiro vinte quatro de Setembro de mil oitocentos e noventa — Arogo de Guilhermina Lübke — Pedro Alexandrino Mascarenhas — Testemunhas Elisio Augusto Nogueira da Gama, Joaquim Francisco da Roza — Illustre Cidadão Doutor Juiz Municipal — Diz Guilhermina Lübke, por seu curador abaixo assignado, que tendo ella recebido pelo escrivão respectivo copia do libello crime da accusação que lhe é intentada e tendo de contrarial-o como é de lei, sem desistir deste direito, afim de ser submettida a julgamento na presente sessão do Jury. Como não só desiste de contrariar o libello, como do prazo que para isso lhe confere a lei, pede seja tomado por termo sua desistencia, para os fins legaes — Salve — Cidade do Porto do Cachoeiro vinte quatro de setembro de mil oitocentos e noventa — O Cu=
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O Curador da Supllicante — Pedro Alexandrino Mascarenhas. Termo de dizistencia da contrariedade do libello e do prazo para o mesmo, que faz a ré Guilhermina Lübke. Aos vinte quatro dias do mez de Setembro, do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, e na Cadêa publica onde se achava a ré Guilhermina Lübke, e eu escrivão fui vindo, e sendo ahi a mesma presa, por ella foi dito a mim escrivão em presença das duas [sic] testemunhas abaixo que ella desistia do prazo que lhe é conferido por lei para contrariar o libello, de conformidade com a lei; e que recebeu o libello e ról das testemunhas tudo na forma de sua petição retro; do que para constar fiz este termo em que assigna com as testemunhas abaixo, Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, Escrivão que escrevi — Arogo de Guilhermina Lübke — Pedro Alexandrino Mascarenhas — Testemunhas — Rufim Gouvea Junior — Henrique da Rocha Coutinho — Juntada — Aos vinte quatro dias de Setembro do dito anno, nesta Cidade e em meu cartorio junto a estes autos o Edital que adiante
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adiante se segue, Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, Escrivão que escrevi. Translado do Edital na forma abaixo — O Doutor José Pereira da Graça Aranha, Juiz Municipal do termo desta Comarca de Santa Leopoldina por nomeação na forma da Lei. etc. etc. Faço saber que pelo Doutor Juiz de Direito d'esta Comarca Domingos Marcondes de Andrade, me foi communicado haver designado o dia vinte dous de Setembro proximo pelas dez horas da manhã para abrir a segunda sessão ordinaria do Jury, que trabalhará em dias consecutivos, e que havendo procedido o sorteio dos quarenta e oito cidadãos Jurados que teem de servirem na mesma sessão em conformidade dos Artigos trezentos e vinte seis, trezentos e vinte sete e trezentos e vinte oito do Regulamento numero cento e vinte de trinta e um de Junho de mil oitocentos e quarenta e dous, foram sorteiados e designados os cidadãos seguintes — Cidade do Porto do Cachoeiro, Primeiro Theodoro Schöeffer, segundo João Francisco da Conceição — terceiro Domingos Antunes de Siqueira — quarto Juvencio Corrêa da Rocha, quinto — José Pozemesser — sexto — Carlos Blenenet — sete Ma=
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Manoel Francisco dos Reis — oito — Frederico Pedro das Neves Ribeiro — nove — Manoel Joaquim do Couto — dez — Joaquim Pinto de Lirio — onze — Porciano Fialho de Menezes — doze — José Ribeiro Pinto de Alvarenga — Treze — Carlos Peletan — quatorze — João Pedro Simões — quinze — João Baptista de Souza — dezeseis Francisco Ferreira Cabral — dezesete — José Rodrigues de Sant'Anna — dezoito — Gustavo Rodrigues de Santa Bárbara — dezenove — Francisco Cardozo Castello — vinte — Manoel Ribeiro Pereira das Neves — vinte dous — Luiz Vicente Leão — vinte tres — José Theodoro de Andrade — vinte quatro — João Sebastião Wolkat — vinte cinco — Luiz Pinto Ribeiro — vinte seis — Claudino Gaspar dos Ramos — vinte sete — Franz Emilio Wangner — vinte e oito — Ignacio Rodrigues Bermudes — vinte nove — Deolindo Pereira de Freitas — trinta — Francisco de Paula Nunes — trinta e um — Francisco Nunes do Amaral Pereira — trinta e dous — Julião Floriano do Espirito Santo — trinta e tres — Francisco Domingos Pereira Passos — trinta e quatro — Francisco Gonçalves Pereira Coutinho — Freguesia de Mangarahy — trinta e cinco — Manoel Ribeiro Pinto — trinta e seis — Tertuliano Pinto de Andrade — trinta e sete — Hermenegildo José
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José Borges — trinta e oito — José da Silva Cabral Junior — trinta e nove — Deocleciano Pinto de Azevedo Sarmento — quarenta — Eustaquio José Furtado de Mendonça — quarenta e um — José Espindula Pereira Sudre — quarenta e dois — Carolino Julio de Azevedo Sarmento — quarenta e tres — Manoel d'Azevedo Sarmento — quarenta e quatro — Leovegildo Antonio do Patrocinio — quarenta e cinco — Luiz Lopes de Siqueira Escobar — quarenta e seis — Antonio de Siqueira Dutra — quarenta e sete — Francisco de Siqueira Freire — quarenta e oito — Henrique da Silva Coutinho. A todos quaes, e a cada um de per si, bem como a todos os interessados em geral, convido a comparecerem na sala das sessões do Jury, tanto no referido dia e hora, como nos mais dias seguintes quanto durar as sessões, sob as penas da Lei se faltarem. E para que chegue a noticia de todos mandei affixar a presente no logar do costume — Cidade do Porto do Cachoeiro em quatorze de Agosto de mil oitocentos e noventa, Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, Escrivão do Jury que escrevi. José Pereira da Graça Aranha — Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, escrivão do Jury que
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que subscrevi e assigno — Conforme — Rafael Pinto Bandeira Segundo — Mandado de notificação de testemunhas — O Doutor José Pereira da Graça Aranha, Juiz Municipal desta Cidade do Porto do Cachoeiro e seu termo etc. etc. Mando a qualquer Official de Justiça, dos que perante este Juizo serve e a quem este for apresentado, indo por mim assignado, que em seu cumprimento, notifique as testemunhas — Ernesto Berger, Rodolpho Stüh, Ida Küster — Henriqueta Küster, Carlos Nink — Frederico Küster e Carlos Tech para comparecerem perante o tribunal do Jury amanhã vinte cinco do corrente as dez horas na sala da Intendencia Municipal, afim de jurarem o que souberem e lhes for perguntado acerca da accusação intentada, contra Guilhermina Lübke, sob as penas da Lei. O que cumpra. Cidade do Porto do Cachoeiro vinte quatro de Setembro de mil oitocentos e noventa. Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, escrivão que escrevi — Graça Aranha. Certifico que intimei todas as testemunhas constantes do presente mandado, do qual dou fé que ficaram scientes — Porto do Cachoeiro vinte e
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vinte e quatro de Setembro de mil oitocentos e noventa — Official de Justiça — Vivaldo Vieira Monteiro — Conclusão — Aos vinte quatro dias de Setembro do dito anno, nesta Cidade e em meu cartorio, faço estes autos concluzos ao Juiz Municipal Doutor Graça Aranha, Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, Escrivão que escrevi. Estando regularmente preparado este processo, seja apresentado na sessão do Jury. Porto do Cachoeiro, vinte quatro de Setembro de mil oitocentos e noventa — Graça Aranha — Data — Aos vinte quatro dias de setembro, do dito anno, nesta Cidade e em meu cartorio me foram entregues estes autos pelo Juiz Municipal Doutor Graça Aranha, com o despacho supra. Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, escrivão que escrevi. Concluzão — E logo no mesmo dia, mez e anno, faço concluzos ao meretissimo Juiz de Direito Doutor Domingos Marcondes de Andrade. Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, escrivão do Jury escrevi — Concluzos — Estando este processo devidamente preparado, seja submettido a julgamento na sessão ao dia vinte e cinco do corrente — Porto do Cachoeiro vinte quatro de Setembro de mil oitocentos e noventa
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noventa D. Marcondes — Data — Aos vinte quatro de Setembro do dito anno, nesta Cidade, e em meu cartorio me foram entregues estes autos pelo meretissimo Juiz de Direito da Comarca com o despacho, retro et supra. Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, escrivão que escrevi. Apresentação e recebimento. — Certifico que na sessão de hoje do tribunal do Jury, desta data, foi este processo apresentado pelo Juiz Municipal Doutor José Pereira da Graça Aranha e recebido pelo Juiz de Direito da Comarca Presidente do Tribunal Doutor Domingos Marcondes de Andrade, que o intregou a mim escrivão abaixo assignado, afim de ser apresentado na sessão de amanhã, como consta da respectiva acta do Tribunal, no livro para isso destinado, ao qual me reporto em meo poder e cartorio. E para constar lavrei o presente. Sala das sessões do Jury, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, em vinte quatro de Setembro de mil oitocentos e noventa. Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, escrivão do Jury escrevi. — Chamada — A Justiça — A. Guilhermina Lübke — Ré presa — Testemunhas — Ernesto Berger — Rodolpho Stuh — Ida
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Ida Küster — Henriqueta Küster — Carlos Nink — Augusta Nink — Frederico Küster — Carlos Tech. Juramento ao interprete — Aos vinte cinco dias de Setembro, do Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e na casa da Intendencia Municipal, onde se achava funcionando á sessão do Jury, presidida pelo Juiz de Direito da Comarca Doutor Domingos Marcondes de Andrade, comigo escrivão de seu cargo abaixo nomeado, e sendo ahi tambem presente o cidadão Theodoro Rudio, ao qual o mesmo Juiz lhe deferiu o juramento dos Santos Evangelhos, em um livro delles, em que poz sua mão direita, debaixo do qual lhe encarregou que bem e fielmente sem dolo nem malicia, servisse de interprete, traduzindo fielmente as palavras da ré. Acceito por elle o dito juramento assim prometteu cumprir, do que para constar fiz este termo em que assigna com o Juiz. Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, escrivão do Jury que escrevi — D. Marcondes — Theodoro Rudio — Termo de reunião do Jury — Aos vinte cinco dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa
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noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e na Intendencia Municipal, logar designado para a reuniao do Tribunal do Jury, e ahi presente o Juiz de Direito da Comarca e Presidente do dito Tribunal Doutor Domingos Marcondes de Andrade e Promotor Publico da mesma Comarca Doutor Antonio Buarque dos Reis Lima, e partes comigo escrivão abaixo nomeado, as dez horas da manhã, designados para o trabalho do Jury pelo respectivo edital, e as portas abertas principiou a sessão tocando a campainha o official de Justiça Henrique da Rocha Coutinho, a quem o mesmo Juiz nomeou porteiro interino do Jury, do que para constar lavrei este termo, Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, escrivão do Jury o escrevi. Termo de verificação das cedulas — Em seguida o Doutor Juiz de Direito abrindo a urna das quarenta e oito cedulas, que continha os nomes dos Jurados e tirando-as para fora, as contou em alta vóz e a vista de todos os assistentes verificando publicamente que estavam quarenta e oito, as quais foram novamente recolhidas a mencionada urna e em
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e em seguida esta fechada, ao que o dito Juiz mandou lavrar este termo, que assignou comigo escrivão. Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo escrivão do Jury, escrevi. D. Marcondes. Rafael Pinto Bandeira Segundo — Termo de abertura da sessão do julgamento. Immediatamente eu escrivão abaixo nomeado fiz a chamada dos quarenta e oito Jurados que se achavão sorteados para servir e com os nomes inscriptos nas cedulas já referidas, e averigou-se estarem presentes trinta e sete, pelo que o Doutor Juiz de Direito passou a tomar conhecimento das faltas e escusas dos jurados que tinham deixado de comparecerem annunciou as multas que impuzera, como consta da respectiva Acta do Tribunal no livro para isso destinado e ao qual me reporto em meu poder e cartorio e depois publicando o numero averiguado dos jurados presentes, declarou aberta a sessão, do que lavrei este termo, Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, escrivão do Jury escrevi. Termo de comparecimento das partes e testemunhas. Dado os pregões pelo porteiro interino do Jury veio a presença do Tribunal a ré presa — Guilher=
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Guilhermina Lübke acompanhada de seu advogado o Cidadão Pedro Alexandrino Mascarenhas, compareceram as testemunhas que foram notificadas, do que lavrei este termo. Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, escrivão do Jury escrevi — Termo de sorteio do Jury de sentença Concluindo o termo supra, e havendo as partes e seus patronos tomado seus logares respectivos o Doutor Juiz de Direito, declarou que se ia proceder o sorteio dos doze Juizes de facto que tinhão de formar o Jury de sentença, leu os Artigos duzentos setenta e cinco e duzentos setenta e sete do Codigo do Processo Criminal e depois abrindo a urna das quarenta cedulas, ordenou o menor Celso de Araujo Silva, que tirasse as cedulas cada uma por sua vez, e assim observando o dito menor, e lendo o dito Juiz as cedulas ao mesmo tempo que eram extrahidas, sairam sorteadas para comporem o mencionado Jury e na ordem em que se achão, os jurados seguintes: Primeiro Luiz Lopes de Siqueira Escobar — dous — Bernardino de Senna Dutra — três — José Francisco de Freitas — José da Silva Cabral Junior — cinco — Ignacio Rodrigues Bermude — seis — Porciano Fialho de Menezes — sete- Frederico Pedro das Neves Ribei=
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Ribeiro — oito — Domingos Antunes de Siqueira — nove Manoel Francisco Cravo — Os quaes haviam tomado seus competentes logares, separados do publico, a medida que eram approvados. Durante o sorteio foram recusados por parte da ré os jurados seguintes — Deolindo Pereira da Conceição — Jose Pozemasser — João Sebastião Wolkat — Manoel Ribeiro Pereira das Neves — João Goncalves — Francisco de Paula Nunes — Francisco Pinto de Barcellos Silva — Daniel Nunes do Amaral Pereira — Claudino Gaspar dos Ramos — Francisco Gonçalves Pereira Coutinho e pela Promotoria Publica as seguintes: João Francisco da Conceição — Francisco Domingues Pereira Passos — Gustavo Trancozo de Santa Barbara — Manoel Joaquim do Couto — Thomaz Ferreira da Conceição — Leoregildo Antonio do Patrocinio — Henrique da Silva Coutinho — José Goncalves das Candeias — José Rodrigues de Sant'Anna e João Emilio Ribeiro Valdetario: e por se acharem impedidos: os seguintes José Ribeiro de Sant'Anna — Francisco Rodrigues dos Passos — Joaquim Francisco da Fraga Beltrão — Manoel Francisco dos Reis e Francisco Ferreira Cabral: Em tempo, pelo advogado da ré, foram recusados mais os seguintes jurados, Franz Emilio Wangner e Frederico Hill — e pela Promotoria as seguintes: João Gonçalves Couti
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Coutinho Junior. E como se esgotasse a urna sem que se completasse o numero legal, dos doze jurados de facto, que deviam compor o conselho de sentença, o Doutor Juiz de Direito e Presidente do Tribunal levantou a sessão e designou a proscima para ser submettida a ré Guilhermina Lübke que se achava a Barra do Tribunal do que para constar fiz este termo. Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, escrivão do Jury, escrevi — Concluzam — Aos quatorze de Novembro de mil oitocentos e noventa, faço estes autos concluzos ao Juiz Municipal deste termo Doutor José Pereira da Graça Aranha, do que lavro este termo. Eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino no impedimento do serventuario que escrevi — Conclusas — Proceda-se as deligencias legaes para ser submettido este processo na primeira sessão do Jury — Porto do Cachoeiro quartoze de Novembro de mil oitocentos e noventa. — Graça Aranha — Data — E no mesmo dia mez e anno, supra declarados, me foram entregues estes autos pelo Juiz Municipal deste termo Doutor José Pereira da Graça Aranha, com o despacho supra do que lavro este termo. Eu Francisco Pereira das
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das Neves, Escrivão interino no impedimento do serventuario, que escrevi. Juntada — Aos vinte quatro dias do mez de Novembro de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e em meu cartorio junto a estes autos a copia do Edital que se segue. Eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, escrevi: Copia — Edital — O Doutor José pereira da Graça Aranha, Juiz Municipal nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e seu termo etc. etc. Faço saber que pelo Doutor Juiz de Direito desta Comarca Domingos Marcondes de Andrade me foi communicado haver designado o dia nove de Dezembro proscimo futuro pelas dez horas da manhã para abrir a terceira sessão ordinaria do Jury, que trabalhará em dias consecutivos, e que havendo procedido ao sorteio dos quarenta e oito jurados, que teem de servir na mesma sessão, em conformidade dos artigos trezentos e vinte seis, trezentos vinte e sete e trezentos e vinte oito do Regulamento numero cento e vinte de trinta e um de Janeiro de mil oitocentos e quarenta e dous, foram sorteados e designados os cidadãos seguintes: Cidade- Primeiro — João Baptista de Souza — dous — Herme
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Hermenegildo José Borges — tres — Francisco Goncalves Pereira Coutinho — quatro — José Ribeiro Pinto de Alvarenga — cinco — Daniel Nunes do Amaral Pereira — seis — Pedro Alexandrino Mascarenhas — sete — Justiniano Pereira da Conceição — oito — Sebastião Nunes Ferreira — nove — Camillo Pereira Pinto da Silva — dez — Francisco Pereira das Neves — onze — João Francisco da Hora Paulo — doze — Francisco Manoel de Paula Sobrinho — treze — João Pereira da Conceição — quatorze — Silverio Antonio da Silva Ribeiro — quinze — Gustavo Trancoso de Santa Barbara — dezeseis — Bernardino José de Freitas Junior — dezesete — Francisco Ferreira da Conceição — dezoito — Luiz da Fraga Roza — desenove — Joaquim Pinto de Lirio — vinte — João Ribeiro Pinto das Neves — vinte um — Theodoro Schöeffer — vinte e dous — Antonio José de Araujo Silva — vinte trez — João Ribeiro Rogerio — vinte quatro — Luiz Holzmeister — vinte cinco — Carlos Pelatan — vinte seis — Gustavo Pinto do Nascimento — vinte sete — José Ribeiro do Espirito Santo — vinte oito — Maximiliano Fernandes da Silva — vinte nove — José Francisco de Freitas — trinta — João Gonçalves Coutinho — trinta e um — Antonio Martins de Araujo Nico — Freguesia de Mangarahy — trinta e dous
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e dous — José Espindula Pereira Sudré — trinta e tres — Manoel Goncalves de Barcellos — trinta e quatro — Manoel d'Azevedo Sarmento — trinta e cinco — Francisco de Siqueira Freire — trinta e seis — José Maria Ferraz — trinta e sete — Deocleciano Pinto d'Azeredo Sarmento — trinta e oito — Carlos Behrend — trinta e nove — Antonio de Siqueira Dutra — quarenta — João Nunes do Amaral Pereira — quarenta e um — Eustaquio José Furtado de Mendonça — Freguesia de Santa Thereza — quarenta e dous — Julião Floriano do Espirito Santo — quarenta e tres — José Pinto de Siqueira — quarenta e quatro — Francisco Nunes do Amaral Pereira — quarenta e cinco — José Ribeiro Machado Lima — quarenta e seis — Aurelio Fernandes de Alvarenga Rosa — quarenta e sete — João Bertholdo de Andrade — quarenta e oito — Fortunato Barboza de Menezes — Outro sim, faz saber que na referida sessão há de ser julgada a ré Guilhermina Lübke, e outros, cujos processos achao-se preparando. A todos os quaes e a cada um de per si, como todos as interessados em geral, convido a comparecerem na sala das sessões do Jury, tanto no referido dia e hora, como nos mais dias seguintes em quanto durar a sessão, sob as penas da
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da Lei se faltarem, E para que chegue a noticia de todos, mandei affixar o presente no lugar do costume. Cidade do Porto do Cachoeiro em oito de Novembro de mil oitocentos e noventa, E eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, escrivão do Jury escrevi. José Pereira da Graça Aranha — Está conforme O Escrivão interino do Jury no impedimento do serventuario — Francisco Pereira das Neves — Cidade do Porto do Cachoeiro vinte quatro de Novembro de mil oitocentos e noventa. Juntada — Aos vinte e quatro dias do mez de Novembro de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, e em meu cartorio, junto a estes autos o mandado que adiante se segue. Eu Francisco Pereira das Neves. Escrivão interino no impedimento do serventuario que o escrevi — Mandado de notificação ás testemunhas — O Doutor José Pereira da Graça Aranha, Juiz Municipal nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e seu termo etc. etc. Mando a qualquer official de justiça deste Juizo, a quem este for apresentado, indo por mim assignado, que, em seu cumprimento notifique ás testemunhas, Ernesto Berger
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Berger — Rodolpho Struchr, Ida Küster — Henriqueta Küster — Carlos Nink — Augusta Nink — Frederico Küster e Carlos Tech, residentes todos, no Districto do Jequetibá neste Termo, para comparecerem perante o Tribunal do Jury, no dia nove de Novembro digo de Dezembro, proximo futuro, pelas dez horas da manhã, na sala da Intendencia Municipal, afim de jurarem o que souberem e perguntado lhes fôr, a cerca da accusação intentada contra a ré Guilhermina Lübke, sob as penas da Lei, se faltarem. O que cumpra — Cidade do Porto do Cachoeiro em quatorze de Novembro de mil oitocentos e noventa. Eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, escrevi. Graça Aranha — Certifico que fui ao lugar denominado Jequetibá e Santa Maria deste Termo ahi intimei as testemunhas de que trata o presente mandado para o dia e hora e lugar e ficaram bem scientes, do que dou fé. Santa Leopoldina, vinte um de Novembro de mil oitocentos e noventa. Official de Justiça — Henrique da Rocha Cou
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Coutinho D., oito mil reis C. dous mil reis — Cocluzão — Aos vinte quatro dias do mez de Novembro de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e de meu cartorio, faço estes autos concluzos ao meretissimo Juiz Municipal deste Termo Doutor José Pereira da Graça Aranha. Eu Francisco Pereira das Neves, Escrivão interino no impedimento do serventuario que o escrevi. Conclusan — Estando sufficientemente preparado este processo seja em tempo apresentado a sessão do Jury, convocada para nove de Dezembro proximo. P. do Cachoeiro vinte quatro de Novembro de mil oitocentos e noventa — Graça Aranha — Data — Aos vinte quatro dias do mez de Novembro de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, e em meu cartorio pelo meretissimo Juiz Municipal deste Termo Doutor José Pereira da Graça Aranha, me foram entregues estes autos com o despacho supra. Eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario escrevi. Apresentação e recebimento — Certifico que na sessão do Tribunal do Jury, desta data foi este processo apresentado pelo Cidadão Alberto Sebastião Wolkartt, presidente da
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da Intendencia em exercicio pleno do Juiz Municipal e recebido pelo Juiz de Direito da Comarca e Presidente do dito Tribunal Doutor Domingos Marcondes de Andrade que o intregou a mim escrivão interino abaixo assignado afim de lhe ser concluso como consta da respectiva acta do Tribunal no livro para isso destinado e ao qual me reporto em meu poder e cartorio, e para constar passei a presente. Sala das sessões do Jury, na Cidade do Porto do Cachoeiro em dez de Dezembro de mil oitocentos e noventa. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury no impedimento do serventuario, a escrevi e assigno. Francisco Pereira das Neves. Concluzam — E os faço conclusos ao Juiz de Direito da Comarca e Presidente do Tribunal do Jury Doutor Domingos Marcondes de Andrade. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury no impedimento do serventuario, escrevi — Concluzos — em dez de Dezembro de mil oitocentos e noventa — Estando devidamente preparado este processo seja submettido a julgamento na sessão de hoje. P. do Cachoeiro sala das sessões do Jury dez de Dezembro de mil oitocentos e noventa D. Marcondes. Data — Aos dez dias do mez de
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mez de Dezembro de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, e no Tribunal do Jury, pelo Doutor Juiz de Direito e Presidente do mesmo Tribunal me foram entregues estes autos com o despacho retro e supra. E eu Francisco Pereira das Neves escrivão interino do Jury no impedimento do serventuario, escrevi. Termo de reunião do Jury. Aos dez de Dezembro de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, na casa da Intendencia Municipal, lugar destinado para a reunião do Tribunal do Jury, ahi presente o Juiz de Direito da Comarca e presidente do dito Tribunal, Doutor Domingos Marcondes de Andrade, o Promotor Publico da mesma Comarca Doutor Antonio Buarque dos Reis Lima, jurados e partes comigo escrivão interino abaixo assignado, as dez horas da manhã, designados para os trabalhos do Jury pelo respectivo Edital, e as portas abertas principiou a sessão, tocando a Companhia o cabo da policia João Pinto do Nascimento a quem o mesmo Juiz, nomeou para servir de porteiro interino do Jury, do que lavrei este termo E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão in=
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interino do Jury, no impedimento do serventuário, o escrevi. Termo de verificação das cedulas. Em seguida o doutor Juiz de Direito, abriu a urna das quarenta e oito cedulas, que continhão os nomes dos jurados, e tirando-as para forá da mesma urna, as contou em altas vozes digo em alta voz e a vista de todos os circunstrantes verificando publicamente, que estavão quarenta e oito, as quaes foram novamente recolhidas á mencionada urna, e em seguida esta fechada, do que o dito Juiz mandou lavrar este termo que assigna comigo escrivão interino do Jury. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury no impedimento do serventuario escrevi. D. Marcondes Francisco Pereira das Neves. Termo de abertura da sessão do julgamento. Immediatamente eu escrivão interino abaixo nomeado fiz a chamada dos quarenta e oito jurados que se achavam sorteados para servir e com os nomes escriptos nas cedulas já referidas averigou-se estarem presentes quarenta e um; pelo que o Juiz de Direito e Presidente do Tribunal passou a tomar conhecimento das faltas e escusas dos jurados que tenham deixado de
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de comparecer, annunciou as multas que impuzera, como consta da respectiva acta do Tribunal no livro para isso destinado e do qual me reporto em meu poder e cartorio, e depois publicando o numero averiguado dos jurados presentes, declarou aberta a sessão, do que lavrei este termo. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, o escrevi. Termo da chamada das partes e testemunhas. Em seguida apresentado a julgamento este processo, eu escrivão interino do Jury, abaixo nomeado fiz a chamada da ré Guilhermina Lübke e das testemunhas que tinhão sido notificadas, e o porteiro interino do Jury, dado as pregões apresentou a certidão que adiante vai junto, do que lavrei este termo. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, que escrevi. Chamada — A Justiça Autora — Guilhermina Lübke, Ré presa, Testemunhas, Ernesto Berger, Rodolpho Stüchr, Ida Küster, Henriqueta Küster, Carlos Nink, Augusta Nink, Frederico Küster, Carlos Tech. Sala das sessões do Jury, na Cidade do Porto do Cachoeiro em dez de Dezembro de mil oitocentos e noventa — O Escrivão interi=
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interino do Jury no impedimento do serventuario Francisco Pereira das Neves. Certidão — Certifico eu porteiro interino do Jury, abaixo assignado ter apregoado na porta do Tribunal em altas vozes a ré Guilhermina Lübke, e as testemunhas, todas compareceram e bem assim o Cidadão Pedro Alexandrino Mascarenhas, curador da ré. E para constar passei o presente e assigno. Sala das sessões do Jury, dez de Dezembro de mil oitocentos e noventa. O Porteiro Interino João Pinto do Nascimento. Termo de comparecimento das partes e testemunhas — Dado os pregões pelo porteiro interino do Jury, veio a presença do Tribunal a ré Guilhermina Lübke, acompanhada de seu curador cidadão Pedro Alexandrino Mascarenhas, tendo comparecido todas as testemunhas as quaes tinham sido notificadas; do que lavrei este termo. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, o escrevi — Termo de sorteio do Jury de sentença. Concluido o termo retro, e havendo as partes e seus patronos, tomado seus respectivos lugares, o Doutor Juiz de Direito, declarando que se ia proceder ao sorteio dos doze juizes de facto, que tinham de formar o Jury
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Jury de sentença, leu os artigos duzentos setenta e cinco e duzentos e setenta e sete do Codigo do processo Criminal; e depois abrindo a urna das quarenta e oito cedulas, ordenou ao menor Fernando Wolkartt, que tirasse as cedulas cada uma por sua vez, assim observando o referido menor e lendo o dito Juiz as cedulas ao mesmo tempo que eram extrahidas, sairam sorteados para comporem o mencionado Jury e na ordem em que se acham, os doze jurados seguintes: um João Gonçalves Coutinho — dous — João Ribeiro Rogerio — três — Deocleciano Pinto d'Azevedo Sarmento — quarto — José Peixoto das Neves Subtil — cinco — João Ribeiro Pinto das Neves — seis — Francisco de Paula Nunes — sete — José Gonçalves das Cadeias — oito — Gustavo Trancoso de Santa Barbara — nove — Daniel Nunes do Amaral Pereira — dez Manoel Francisco Cravo — onze Maximiniano Fernandes da Silva — doze — José Ribeiro Machado Lima os quaes haviam tomado seus competentes lugares, separados do publico a medida que eram approvados. Durante o sorteio foram recusados por parte da Ré os Jurados seguintes: Luiz Holzmeister
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Holzmeister, Francisco Domingues Pereira Passos — Theodoro Schöeffer — Porciano Fialho de Menezes, João Gonçalves das Candeias — Silverio Antonio da Silva Ribeiro e Gustavo Trancozo de Santa Barbara; pela Promotoria Publica as seguintes: Justiniano Pereira da Conceição Antonio José de Araujo Silva, Bernardino de Senna Dutra — Camillo Pereira Pinto da Silva, Antonio Pinto de Siqueira, Luiz da Fraga Rosa — Aurelio Fernandes de Alvarenga Rosa Manoel Fernandes Coelho Peixoto, Manoel Joaquim do Couto — Sebastião Nunes Ferreira — Bernardino José de Freitas Junior e José Pinto de Siqueira ficou inhibido de servir no conselho o jurado Pedro Alexandrino Mascarenhas por ser curador da ré, bem asim o jurado Francisco Pereira das Neves por estar interinamente servindo de escrivão do Jury, no impedimento do serventuario, e os jurados Francisco Gonçalves Pereira Coutinho por ter seu pai o jurado João Gonçalves Coutinho, o jurado Adriao Nunes do Amaral Pereira, por ter um cunhado, o jurado Deocleciano Pinto d'Azevedo Sarmento, o jurado Fabriciano Paiva Ribeiro das Neves, por ter um irmao, o jurado João Ribeiro Pinto
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Pinto das Neves, o Jurado José Ribeiro das Neves por ter um cunhado, o jurado José Ribeiro Machado Lima, o jurado João Francisco da Hora Paulo por ser cunhado do jurado Pedro Alexandrino Mascarenhas, curador da ré; do que para constar, digo do que fiz este termo. Eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, o escrevi, Termo de juramento do Jury de sentença. Concluido o sorteio, o Doutor Juiz de Direito levantando-se e apóz elle todos os jurados e mais circunstantes, deferiu o juramento dos doze juises de facto, mencionados no termo retro, lendo o primeiro destes como presidente interino do Jury de sentença com a mão direita sobre o livro dos Santos Evangelhos e em alta vóz, a seguinte fórmula — juro pronunciar-me bem e cinceramente nesta causa, haverme com franqueza e verdade, só tendo diante de meus olhos Deus e a Lei e proferir o meu voto segundo a minha consiencia, e depois dizendo successivamente os mais Juizes de facto, com a mão direita sobre o mesmo livro e em alta vóz — Assim o Juro —, do que o dito Juiz mandou lavrar este termo, que assigna com os doze Juizes de facto. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do
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do Jury no impedimento do serventuario, o escrevi. D. Marcondes. — João Gonçalves Coutinho — João Ribeiro Rogerio — Deocleciano Pinto d'Azevedo Sarmento. — José Peixoto das Neves Subtil — João Ribeiro Pinto das Neves — Francisco de Paula Nunes — José Gonçalves das Candeias — Gustavo Trancozo de Santa Barbara — Daniel Nunes do Amaral Pereira — Manoel Francisco Cravo — Maximiano Fernandes da Silva — José Ribeiro Machado Lima — Juramento do interprete — Aos dez dias do mez de Dezembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro, na caza da Intendencia Municipal, onde se achava funcionando a sessão do Jury, presidido pelo Juiz de Direito desta Comarca, Doutor Domingos Marcondes de Andrade, comigo escrivão interino de seu cargo abaixo nomeado e sendo ahi tambem presente o cidadão Theodoro Rudio, ao qual o mesmo Juiz lhe deferiu o juramento aos Santos Evangelhos, em um livro delles em que poz sua mão direita, debaixo do qual lhe encarregou, que bem e fielmente, sem dólo nem malicia servisse de interprete traduzindo as palavras da ré Guilhermina Lübke, que achava-se presente. Acceito por elle o dito juramento, assim prometteu cumprir
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cumprir, do que para constar, fiz este termo em que assignou com o Juiz. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, o escrevi. D. Marcondes. Theodoro Rudio. Interrogatorio da ré Guilhermina Lübke — Deferido o juramento aos doze juizes de facto, e achando-se a ré Guilhermina Lübke, livre de ferros e sem coação alguma, o juiz de Direito passou a interrogal-a pelo modo seguinte: Perguntado qual seu nome naturalidade estado e residencia? Respondeu chamar-se Guilhermina Lübke, natural da Allemanha, de vinte tres annos incompletos, solteira, residente no Jequetibá. Perguntado qual o tempo de sua residencia no lugar designado? Respondeu que cinco annos mais ou menos, Perguntado quaes os seus meios de vida e profissão? Respondeu que trabalha de criada na Colonia. Perguntado se sabia ler e escrever? Respondeu que não sabe. Perguntado se sabia o motivo pelo qual é accusada e si precisava de algum esclarecimento a respeito? Respondeu que sabe e que não preciza de esclarecimentos a respeito. Perguntado si conhece as testemunhas que juraram no processo e se tinha alguma cousa a ôppor contra ellas? Respondeu que conhece e que não
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e que nada tem a oppôr. Perguntado se tinha algum motivo particular a que attribuisse a accusação? Respondeu que não tem. Perguntado se tem factos a allegar ou provas que a justificasse ou mostrarem sua innocencia? Respondeu que as testemunhas são todas contra ellas depois que se deu o facto, pelo qual é accusada. Perguntado como se deu o facto? Respondeu que estava na casa de Frederico Küster, como criada, e ahi a meia noite mais ou menos deu a luz a uma criança, ignorando o sexo, e pelas dores que teve, não pode saber si nasceu viva ou morta e que depois a foi collocar sobre um muro de um metro mais ou menos de altura, pouco distante da casa porque seu patrão estava zangado com ella por causa deste facto. Perguntado onde teve a criança e quem a ajudou nos trabalhos do parto? Respondeu que teve a criança fora de casa sem ter quem a ajudasse nos trabalhos do parto. Perguntado se não teve dores e se não queixou-se d'ella, a seus patrões? Respondeu que teve na vespera, queixouse e nada lhe disserão. Perguntado onde poz a criança logo depois que a teve? Respondeu que collocou-a sobre um muro, com tenções de
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de depois providenciar sobre o enterro, que não sabendo se a pôz sobre ramos, ou sobre cipós. Perguntado se tinha mais alguma cousa a declarar ou esclarecer? Respondeu que não. Concluido por esta fórma o presente interrogatorio, não só foi elle entregue a dita ré, afim de indicar as emendas precisas, como opportunamente lido por mim escrivão interino abaixo nomeado, e nada mais sendo declarado, mandou o referido Juiz encerrar este termo, e assigna com o curador Pedro Alexandrino Mascarenhas por declarar a mesma ré não saber assignar. Eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, o escrevi — D. Marcondes. Pedro Alexandrino Mascarenhas — Theodoro Rudio (Interprete). Termo de leitura do processo. Findo o interrogatorio da ré Guilhermina, eu escrivão interino abaixo nomeado, li todo o processo da formação da culpa e as ultimas respostas da dita ré; do que fiz este termo. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, o escrevi. — Auto de accuzação — Terminada a leitura supra, transmetido o processo e dada a palavra ao Doutor Promotor Publico, este desenvolvendo a accusação
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accusação, mostrou os artigos da Lei e o gráo da pena, em que pelas circunstancias entendia estar a ré incursa, leu outra vez o libello e as provas do processo; expoz os factos e razões, que sustentaram a culpabilidade da ré, do que lavrei este termo. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, o escrevi. — Dedução da defesa — Finda a accusação, transmettido o processo e dada a palavra ao curador da ré este desenvolvendo a defesa mostrou a Lei, provas e factos e razões que sustentaram sua innocencia, do que fiz este termo. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, o escrevi. Replica — Concluida a defeza, transmettido o processo e dada a palavra ao Doutor Promotor Publico, este replicou dos argumentos contrarios, do que fiz este termo. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, o escrevi, — Treplica — Finda a replica, transmettido o processo e dada a palavra ao curador da ré, este treplicou aos argumentos contrarios, do que fiz este termo, e eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury no impedimento do
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do serventuario, o escrevi. Resumo. Terminada a Treplica, o Doutor Juiz de Direito e Presidente do Tribunal perguntou ao Jury de sentença se estava sufficientemente esclarecidos para julgar a causa e, como esta se pronunciasse pela affirmativa, o dito Juiz passou a resumir a materia da accusação e da defesa, escreveu as questões do facto propostos ao Jury de sentença, e as leu em alta vóz, do que lavrei este termo. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, o escrevi — Termo de retirada do Jury de sentença, da sala publica para a sala secreta. Lida as questões de facto e entregues estes ao presidente interino do Jury de sentença, com o processo, os doze Juizes de facto que compunham o dito Jury se retiraram á sala secreta das conferencias, em cuja porta se collocaram os dous officiaes de justiça Henrique da Rocha Coutinho e Vivaldo Vieira Monteiro, que por ordem do Doutor Juiz de Direito haviam acompanhado os ditos Juizes e se tinham postado á mencionada porta, afim de não consentirem qualquer communicação, do que fiz este termo. E eu Francisco Pereira das neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, o escrevi. Termo de volta do Jury de sentença
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sentença a sala publica, leitura de suas respostas e appelação ex-officio do Juiz de Direito — Recolhido o Jury de sentença á sala secreta, alli esteve até que, batendo á porta, e sendo esta aberta por ordem do Juiz de Direito, voltou a acompanhado pelos dous officiaes de justiça, á sala publica, onde dando os ditos officiaes sua fé e apresentando sertidão da incommunicabilidade do referido Jury de sentença, o presidente deste, leu em alta vóz as respostas escriptas do mesmo Jury, as questões de facto propostas. Terminada esta leitura, certifico eu escrivão interino abaixo nomeado, ter o Juiz de Direito immediatamente declarado que appelava para o Tribunal da Relação, por entender que as decisões do Jury sobre os pontos principais da causa, relativas a ré Guilhermina Lübke, eram contrarias a evidencia resultantes dos debates depoimentos e provas apresentados. Assim interposto a appelação o dito Juiz, recebendo o processo e as questões de facto com as respostas do Jury, escreveu sua sentença, e em alta vóz a leu, e a certidão apresentada pelos dous officiaes de justiça, as questões de facto, propostas pelo referido Jury digo referido Juiz, as respostas dadas pelo Jury e a sentença proferida são as
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as que adiante se segue. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, o escrevi. — Certidão de incommunicabilidade do Jury. Nós officiaes de justiça abaixo assignados, certificamos que não houve communicação por qualquer maneera com os doze Juizes de facto que compunham o Jury de sentença assim no transito destes, da sala publica, á sala secreta, como enquanto nesta se conservaram, e para constar passamos a presente que assignamos. Sala das sessões do Jury em dez de Dezembro de mil oitocentos e noventa. Official de Justiça — Henrique da Rocha Coutinho, Vivaldo Vieira Monteiro. Quesitos propostos do Jury. Primeiro — A ré Guilhermina Lübke no dia dous de Agosto de mil oitocentos e oitenta e nove, no lugar denominado Jequetibá, deste Municipio, matou seu filho recem-nascido? Segundo — A ré commetteo o crime impellida por motivo reprovado? A ré digo Terceiro A ré commetteo o delicto com premeditação, havendo decorrido mais de vinte e quatro horas, entre o designio do crime e sua execução? Quarto — Existem circunstancias attenuantes a favor da Ré? Sala das sessões do Jury, dez de
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dez de Dezembro de mil oitocentos e noventa O Juiz de Direito — Domingos Marcondes de Andrade. Ao Primeiro quesito não por seis votos, porque dos autos não se verifica que a ré Guilhermina Lübke tivesse morto seu filho recem-nascido porque nenhuma prova legal existe que leve o Jury a esta convicção digo o Jury depois de haver nomeado dentre si por escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos, o seu presidente e secretario, da leitura recommendada pela lei e mais formalidades desta respondeu aos quesitos pela maneira seguinte: O primeiro não por seis votos. A ré Guilhermina Lübke no dia dous de Agosto de mil oitocentos e oitenta e nove no lugar denominado Jequetibá deste Municipio não matou seu filho recem nascido. Não por seis votos. Ao segundo quesito sim por seis votos. A ré Guilhermina Lübke no dia dous de Agosto de mil oitocentos oitenta e nove no lugar denominado Jequetibá deste Municipio matou seu filho recem nascido; ficando assim os demais quesitos prejudicados com as resposta do primeiro. Sala das sessões secretas do Jury da Cidade do Porto do Cachoeiro dez de Dezembro de mil oitocentos e noventa. O presidente, Deocleciano Pinto d'Azevedo Sarmento. O Secretario. José Ribeiro Machado Lima — João Gonçal=
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Gonçalves Coutinho — Daniel Nunes do Amaral Pereira — João Ribeiro Pinto das Neves, Gustavo Trancozo de Santa Barbara — Francisco de Paula Nunes — Maximiano Fernandes da Silva — José Peixoto das Neves Subtil — João Ribeiro Rogerio, Manoel Francisco Cravo, José Gonçalves das Candeias — Volta o Jury para sanar a falta que se nota na resposta do primeiro quesito. Sala das sessões do Jury dez de Dezembro de mil oitocentos e noventa — O Juiz de Direito, Domingos Marcondes de Andrade. O Jury depois de haver nomeado dentre si por escritinio secreto e por maioria absoluta de votos o seu Presidente e Secretario da leitura recommendada pela lei e mais formalidades desta, respondeu os quesitos pela maneira seguinte. O primeiro não por seis votos. A ré Guilhermina Lübke no dia dous de Agosto de mil oitocentos e oitenta e nove no lugar denominado Jequetibá deste Municipio não matou seu filho recém-nascido. Sim por seis votos, A ré Guilhermina Lübke, no dia dous de Agosto de mil oitocentos e oitenta e nove no lugar denominado Jequetibá deste Municipio, matou seu filho recem-nascido; ficando assim os demais quesitos prejudicados com a resposta do primeiro. Sa
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Sala das sessões secretas do Jury da Cidade do Porto do Cachoeiro dez de Dezembro de mil oitocentos e noventa — O Presidente — Deocleciano Pinto d'Azevedo Sarmento e O Secretario — José Ribeiro Machado Lima, João Gonçalves Coutinho — Daniel Nunes do Amaral Pereira, João Ribeiro Pinto das Neves, Gustavo Trancoso de Santa Barbara, Francisco de Paula Nunes, Maximiano Fernandes da Silva, José Peixoto das Neves Subtil, João Ribeiro Rogerio, Manuel Francisco Cravo, José Gonçalves das Candeias. De conformidade com as decisões do Jury, absolvo a ré Guilhermina Lübke, da accusação que lhe foi intentada e modo[sic] que, findo o prazo legal se passe em seu favor alvara de sultura se por al não estiver presa, e se lhe dê baixa na, culpa, condemnada nas custas a Intendencia Municipal, suspendo porem todo esse procedimento por haver na comformidade do artigo setenta e nove paragrapho primeiro da Lei de tres de Dezembro de mil oitocentos e quarenta e um, e artigo quatrocentos e quarenta e nove paragrapho primeiro do Regulamento numero cento e vinte de trinta e um de Janeiro de mil oitocentos e quarenta e dous, appelado da decisão do Jury para o Tribunal da Relação do Ditricto. Sala das sessões do Jury
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Jury dez de Dezembro de mil oitocentos e noventa. — O juiz de direito — Domingos Marcondes de Andrade. — Publicação — Publicada a sentença retro, na presença das partes, o Doutor Juiz de Direito, deu por terminado o Jury digo o julgamento deste processo, que me foi entregue depois de haver sido publicado, por elle Juiz, do que para constar fiz este termo. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury no impedimento do serventuario, o escrevi. Concluzam — E as faço concluzas ao meretissimo Juiz de Direito da Comarca Doutor Domingos Marcondes de Andrade. E eu Francisco Pereira das Neves, escrivão interino do Jury, no impedimento do serventuario, o escrevi. Concluzas em trez de Janeiro de mil oitocentos e noventa. Advirto ao escrivão Bandeira Segundo pela demora e indolencia com que se tem havido no presente processo, não lhe servindo de excusa a licença em cujo gozo esteve, porquanto desde o dia doze de Janeiro que tomou conta do cartorio e desde essa data digo e desde esse dia ate hoje reteve os autos em seu poder so n'os fazendo conclusos em data de hoje, quando aliás na concluzão se vê a data de trez de Janeiro. Junte-se aos autos como é de seu
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seu dever e já o determinei vocalmente as duas actas relativas dos dias designados para o julgamento da ré, e m'as faça concluzas incontinente. Porto do Cachoeiro dez de Fevereiro de mil oitocentos e noventa e um. D. Marcondes. Data — Aos dez de Fevereiro do dito anno, nesta Cidade e em meu cartorio me foram entregues estes autos pelo Juiz de Direito da Comarca com o despacho supra Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, escrivão que escrevi. — Copia — Acta do dia vinte e cinco de Setembro de mil oitocentos e noventa. Aos vinte e cinco dias do mez de Setembro de mil oitocentos e noventa, n'esta Cidade do Porto do Cachoeiro do Estado do Espirito Santo, e em a casa da Intendencia Municipal, lugar designado para as sessões do Jury digo do Tribunal do Jury, presentes os Cidadãos Doutor Domingos Marcondes de Andrade, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Jury, o Cidadão Doutor Antonio Buarque dos Reis Lima, Promotor Publico da Comarca, comigo escrivão do Jury adiante nomeado as dez horas da manhã, hora designada no respectivo Edital em tempo affixado, para começarem os trabalhos do Jury e as portas abertas, principiou a sessão tocando a campainha o official de Jus=
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Justiça Henrique da Rocha Coutinho, a quem o Juiz designou para servir de porteiro. Em seguida o dito Juiz abrindo a urna das quarenta e oito cedulas em que estavam escriptos os nomes dos jurados sorteados para a presente sessão retirou della as cedulas, contou-as em alta vóz e verificando que estavam todas as quarenta e oito, recolheu-as novamente a mesma urna que foi logo fechada. Então eu escrivão fiz a chamada dos quarenta e oito cidadãos Jurados e a ella responderam os cidadãos seguintes: João Francisco da Conceição, Domingos Antunes de Siqueira, Manoel Francisco dos Reis, Frederico Pedro das Neves Ribeiro, Manoel Joaquim do Couto, Porciano Fialho de Menezes, Francisco Ferreira Cabral, José Rodrigues de Santa-Anna, Gustavo Trancoso de Santa Barbara, Manoel Ribeiro Pereira das Neves, João Sebastião Wolkartt, Claudino Gaspar dos Ramos, Franz Emilio Vangner, Ignacio Rodrigues Bermude, Francisco de Paula Nunes, Francisco Domingues Pereira Passos, Francisco Gonçalves Pereira Coutinho, José da Silva Cabral Junior, Leovegildo Antonio do Patrocinio, Henrique da Silva Coutinho, Francisco Rodrigues dos Passos, José Gonçalves das Candeias, Thomaz Pereira
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Pereira da Conceição, Joaquim Francisco da Fraga Beltrão, João Gonçalves Coutinho Junior, Daniel Nunes do Amaral Pereira, Manoel Francisco Cravo, João Gonçalves Coutinho, Francisco Pinto de Barcellos Silva, José Ribeiro das Neves, Camillo Pereira Pinto da Silva, Bernardino de Senna Dutra, Frederico Kill, José Francisco de Freitas, João Emilio Ribeiro Valdetaro, Luiz Lopes de Siqueira Escobar, Deolindo Pereira de Freitas e José Pozemosser, ao todo trinta e oito jurados. Achando-se presentes trinta e oito jurados, foram as respectivas cedulas recolhidas a urna das quarenta e oito. Em seguida declarou que estava installada a quarta sessão periodica do Jury desta Comarca, relativa ao corrente anno, Comparecendo o Doutor Juiz Municipal José Pereira da Graça Aranha, apresentou um processo devidamente preparado, em que é autora a Justiça e ré Guilhermina Lübke, Recebido o processo o Doutor Juiz de Direito m'o entregou, afim de lhe fazer concluzas o que cumprindo e depois de examinal-o proferiu nelle o seu despacho e mandou que fosse submettido na sessão de hoje a ré Guilhermina Lübke, expedindo-se ordem para ser a mesma ré conduzida a presença do Tribunal. Comparecendo a referida ré que occupou o competente lugar, Eu Escrivão procedi a cha=
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chamada das partes e testemunhas e o porteiro depois de apregoar á porta do dito Tribunal, certificou que tinham comparecido todas as testemunhas. E havendo a ré se apresentado sem defensor, e o cidadão Pedro Alexandrino Mascarenhas declarou acceitar a defesa, foi logo pelo Doutor Juiz de Direito lhe deferido o juramento aos Santos Evangelhos cujo termo se acha junto aos autos. Em seguida declarou o mesmo Juiz que ia proceder ao sorteio dos doze juizes de facto que devem compor o conselho de sentença, e leu os artigos duzentos setenta e cinco e duzentos setenta e sete do Codigo do Processo Criminal, e depois abrindo a urna das quarenta e oito cedulas e mandou o menor Celso de Araujo Silva que tirasse as cedulas cada uma por sua vez, assim observando o referido menor e lendo o dito Juiz as cedulas no mesmo tempo que eram extrahidas, sahiram sorteados para comporem o dito conselho na ordem que se acham os Jurados seguintes: Luiz Lopes de Siqueira Escobar, Bernardino de Senna Dutra, José Francisco de Freitas, José da Silva Cabral Junior, Ignacio Rodrigues Bermude, Porciano Fialho de Menezes, Frederico Pedro das Neves Ribeiro, Domingos Antunes de Si=
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de Siqueira e Manoel Francisco Cravo, os quaes iam tomando seus lugares separados do publico a medida em que eram chamados. Durante o sorteio foram por parte da ré recusados os jurados seguintes: Deolindo Pereira da Conceição, José Pozemasser, João Sebastião Wolkartt, Manoel Ribeiro Pereira das Neves, João Gonçalves Coutinho, Francisco de Paula Nunes, Francisco Pinto de Barcellos Silva, Daniel Nunes do Amaral Pereira, Claudino Gaspar dos Ramos e Francisco digo Franz Emilio Vagner e Frederico Kill por parte da Promotoria os jurados seguintes: João Francisco da Conceição Francisco Domingues Pereira Passos, Gustavo Trancozo de Santa Barbara, Manoel Joaquim do Carmo, Thomaz Ferreira da Conceição, Leovegildo Antonio do Patrocinio, Henrique da Silva Coutinho, José Gonçalves das Candeias, José Rodrigues de Sant'Anna, João Emilio Ribeiro Valdetaro e João Gonçalves Coutinho. Achando-se impedidos as seguintes: José Ribeiro das Neves, Francisco Rodrigues dos Passos, Joaquim Francisco da Fraga Beltrão, Manoel Francisco dos Reis e Francisco Ferreira Cabral; deixaram de comparecer os seguintes: Theodoro Schöeffer, José Pinto de Siqueira, Manoel
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Manoel Corrêa do Espirito Santo, Antonio Pinto de Siqueira, José Peixoto das Neves Subtil, Joaquim Francisco de Paula, Joaquim Francisco de Freitas, João Francisco de Jesus, Francisco Manoel de Paula Sobrinho, Manoel Fernandes Coelho Peixoto Junior, Manoel Basilio de Souza; e havendo se esgotado a urna, sem que fosse possivel se completar o numero dos doze Juizes de facto que tinham de formar o conselho de sentença, suspendeu a sessão o Presidente do Tribunal addiando o Julgamento da ré Guilhermina Lübke para a sessão seguinte, e declarou absolvido das multas os cidadãos jurados que não compareceram e não provaram escusa legal. E para constar lavrei a presente acta que vai assignada pelo Doutor Juiz de Direito da Comarca e Presidente do Tribunal, e pelo Doutor Promotor Publico. E eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, escrivão do Jury escrevi — Em tempo — Quando compareceu a ré, e verificando o Juiz ser ella Allemã e não fallar portuguez, nomeou e Juramentou para interprete o Cidadão Theodoro Rudio, do que para constar lavrei a presente. Eu Rafael Pinto Bandeira Segundo escrivão
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escrivão do Jury que escrevi, Domingos Marcondes de Andrade. A. Buarque dos Reis Lima. Nada mais constava em a dita e mencionada acta que para aqui copiei fielmente do proprio o qual me reporto em meu poder e cartorio. O referido é verdade que dou fé. Cidade do Porto do Cachoeiro em onze de Fevereiro de mil oitocentos e noventa e um. E eu Rafael Pinto Bandeira Segundo Escrivão do Jury que escrevi e assigno. Rafael Pinto Bandeira Segundo — Copia — Acta do dia dez de Dezembro de mil oitocentos e noventa. Aos dez dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos e noventa, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro do Estado do Espirito Santo na casa da Intendencia Municipal lugar designado para as sessões do Jury presentes o cidadão Domingos Marcondes de Andrade, Juiz de Direito da Comarca e Presidente Tribunal do Jury, o cidadão Antonio Buarque dos Reis Lima Promotor Publico da mesma Comarca comigo Escrivão interino do Jury adiante nomeado, as dez horas da manhã, hora designada no respectivo edital em tempo affixado para começarem os trabalhos do Jury, e a portas abertas principiou a sessão tocando a compainha o cabo da companhia de
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de policia João Pinto do Nascimento, a quem o dito Juiz designou para servir de porteiro interino. Em seguida o dito Juiz digo o referido Juiz abrindo a urna das quarenta e oito cedulas em que estavam inscriptos os nomes dos jurados sorteados para a presente sessão retirou della as cedulas contou-as em alta vóz e verificando que estavam todas quarenta e oito recolheu-as novamente a mesma urna que foi logo fechada. Então eu escrivão interino fiz a chamada dos quarenta e oito cidadãos jurados e a ella responderam os cidadãos seguintes: Francisco Gonçalves Pereira Coutinho, Daniel Nunes do Amaral Pereira, Pedro Alexandrino Mascarenhas, Justiniano Pereira da Conceição, Sebastião Nunes Ferreira, Camillo Pereira Pinto da Silva, Francisco Pereira das Neves, João Francisco da Hora Paulo, Francisco Manoel de Paula Sobrinho, Silverio Antonio da Silva Ribeiro, Gustavo Trancoso de Santa Barbara, Bernardino José de Freitas Junior, Luiz da Fraga Roza, João Ribeiro Pinto das Neves, Theodoro Schöeffer, Antonio José de Araujo Silva, João Ribeiro Rogerio, Luiz Halzmeister, Gustavo Pinto do Nascimento, Maximiano Fernandes da Silva, José Francisco de Freitas, João Gonçalves Coutinho, Deocleciano Pinto d'Azevedo
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d'Azevedo Sarmento, José Pinto de Siqueira, José Ribeiro Machado Lima, Aurelio Fernandes de Alvarenga Roza, José Peixoto das Neves Subtil, José Gonçalves das Candeias, Manoel Joaquim do Couto, Adrião Nunes do Amaral Pereira, Manoel Francisco Cravo, José Ribeiro das Neves, João Gonçalves das Candeias, Antônio Pinto de Siqueira, Francisco Domingues Pereira Passos, Manoel Fernandes Coelho Peixoto, Porciano Fialho de Menezes, Fabriciano Paiva Ribeiro das Neves, Bernardino de Senna Dutra, Francisco Pinto de Barcellos Silva, Ignacio Rodrigues Bermude e Francisco de Paula Nunes, Foram multados em dez mil reis os mesmos jurados que o haviam sido na sessão de hontem com excepção do Jurado José Francisco de Freitas que foi dispensado da multa em que incorreu por ter hoje se apresentado e allegado motivo justo o não comparecimento. Não compareceram e não foram multados por não terem sido notificados os jurados supplentes seguintes: Joaquim Themoteo de Lyrio, Domingos Antunes de Siqueira, Frederico Pedro das Neves Ribeiro, Francisco de Assis Manga, Joaquim Frenciso de Paula, Manoel Ribeiro Pereira das Neves e João Ribeiro Pinto Pereira. Ficaram inhibidos de servir na sessão os cidadãos
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cidadãos jurados seguintes: Francisco Pereira das Neves por estar interinamente servindo de Escrivão do Jury, no impedimento do serventuario e Pedro Alexandrino Mascarenhas, por ser curador da ré. Achando-se presentes quarenta cidadãos jurados foram as respectivas cedulas recolhidas a urna das quarenta e oito, sendo ainda a ella recolhidas as que continham os nomes dos cidadãos jurados supplentes para completar o numero legal. Em seguida declarou que estava installada a quarta sessão do Jury desta Comarca e expediu convite ao Juiz Municipal afim de vir apresentar os processos preparados para serem submettidos a julgamento. Comparecendo o Cidadão Alberto Sebastião Wolkartt, Presidente da Intendencia em exercicio de Juiz Municipal, apresentou um processo em que é autora a Justiça e ré Guilhermina Lübke, declarando o mesmo Juiz que na sessão de amanhã apresentaria um outro processo. Recebido o processo o Doutor Juiz de Direito me entregou afim de lhe fazer conclusos, o que cumprindo e depois de examinal-o proferiu nelle seu despacho julgando devidamente preparado e mandou que fosse submettido na sessão de
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de hoje, a ré Guilhermina Lübke expedindo se ordem para ser a ré conduzida a prezença do Tribunal. Comparecendo a ré que occupou o competente lugar, e eu Escrivão procedi a chamada das partes e testemunhas e o porteiro depois de apregoar á porta do dito Tribunal, certificou que tinham comparecido as testemunhas que foram intimadas. Achando-se a ré acompanhada de seu curador o cidadão Pedro Alexandrino Mascarenhas, procedeu o Juiz o sorteio dos doze Juizes de facto que deviam compor o conselho de sentença e leu os artigos duzentos setenta e cinco e duzentos setenta e sete do Codigo do Processo Criminal e depois abrindo a urna das quarenta e oito cedulas mandou o menor Fernando Wolkartt que tirasse as cedulas cada uma por sua vez, assim observando o referido menor e lendo o dito Juiz as cedulas ao mesmo tempo que érão extrahidas, sairam sorteados para comprirem o dito conselho na ordem em que se acham os doze jurados seguintes, João Gonçalves Coutinho, João Ribeiro Rogerio, Deocleciano Pinto d'Azevedo Sarmento, José Peixoto das Neves Subtil, João Ribeiro Pinto das Neves, Francisco de Paula Nunes,
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Nunes, José Gonçalves das Candeias, Gustavo Trancozo de Santa Barbara, Daniel Nunes do Amaral Pereira, Manoel Francisco Cravo, Maximiano Fernandes da Silva e José Ribeiro Machado Lima, as quaes iam tomando seus logares separados do publico, a medida que eram approvados. Durante o sorteio foram recusados por parte da Ré os jurados seguintes: Luiz Halzmeister, Francisco Domingues Pereira Passos, Theodoro Schöeffer, Porciano Fialho de Menezes, João Gonçalves das Candeias, Silverio Antonio da Silva Ribeiro, e Gustavo Pinto do Nascimento, e por parte da Promotoria Publica os jurados seguintes: Justiniano Pereira da Conceição, Antonio José de Araujo Silva, Bernardino de Senna Dutra, Camillo Pereira Pinto da Silva, Antonio Pinto de Siqueira, Luiz da Fraga Roza, Aurelio Fernandes de Alvarenga Roza, Manoel Fernandes Coelho Peixoto, Manoel Joaquim do Couto, Sebastião Nunes Ferreira, Bernardino José de Freitas Junior e José Pinto de Siqueira. Ficaram impedidos de servir no conselho os jurados: Francisco Pereira das Neves, Pedro Alexandrino Mascarenhas, Francisco Gonçalves Pereira Coutinho, Adrião Nunes do Amaral Pereira, Fabriciano Pai=
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Paiva Ribeiro das Neves, José Ribeiro das Neves e João Francisco da Hora Paulo. Findo o sorteio o Doutor Juiz de Direito deferiu o juramento ao conselho, pondo o primeiro jurado a mão direita sobre o livro dos Santos Evangelhos e proferindo em alta vóz a formula que se acha em seguida ao Artigo duzentos cincoenta e trez do Codigo do Processo, e os outros cada um por sua vez a formula — Assim o juro — do que se lavrou o competente termo. Juramentado o conselho o Doutor Juiz de Direito passou a interrogar a ré e concluido o interrogatorio eu Escrivão interino fiz a leitura do Processo inclusive as ultimas respostas da Ré no interrogatorio perante o Tribunal. Feita a leitura do processo, foi este entregue ao Doutor Promotor Publico, que obtendo a palavra leu o libello accusatorio os artigos da Lei nelle contidos, e desenvolveu a accusação, baseando-se em factos e argumentos. Finda a accusação transmettido o processo e dada a palavra ao curador da ré este produziu a defeza da mesma ré, combatendo os argumentos da accusação. Concluida a defeza, transmettido o processo e dada a palavra ao Doutor Promotor Publico, este repli=
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replicou os argumentos contrarios. Terminada a replica, transmettido o processo e dada a palavra ao curador da ré, este treplicou os argumentos contrarios. Terminados os debates o Cidadão Doutor Juiz de Direito e Presidente do Tribunal, perguntou ao Jury de sentença se estava suficientemente esclarecido para julgar a causa, e como este se pronunciou pela affirmativa, passou a fazer o resumo dos debates, e concluido o mesmo resumo, escreveu e leu em alta vóz as questões de facto propostas ao Jury de sentença, as quaes entregou com o processo ao presidente interino do conselho que se retirou em seguida para a sala secreta de suas conferencias, em cuja porta se collocaram os dous officiaes de Justiça Henrique da Rocha Coutinho e Vivaldo Vieira Monteiro, que por ordem do mesmo Juiz de Direito haviam acompanhado o conselho e se tinham postado á mencionada porta afim de não consentirem qualquer communicação. Demorando-se o mesmo conselho na sala secreta o tempo conveniente, voltou depois á sala publica sempre acompanhado dos ditos officiaes de Justiça, que certificaram haver elle se conservado absolutamente
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absolutamente incommunicavel. Em seguida tornando os membros do conselho a seus logares sempre separados do publico, procedeu o seu Presidente a leitura das respostas dadas aos quesitos, e terminada ella, entregou as mesmas respostas, ao Doutor Juiz de Direito que escreveu e leu em alta voz em presença do Tribunal e das partes, a sentença do theor seguinte: De conformidade com as decizões do Jury absolvo a Ré Guilhermina Lübke da accusação que lhe foi intentada e mando que, findo o praso legal se passe alvará de sultura se por al não estiver preza e se lhe dê baixa na culpa. condemnada nas custas a Intendencia Municipal, suspenso porem todo esse procedimento por haver na conformidade do artigo setenta e um digo e nove paragrapho primeiro da Lei de tres de Dezembro de mil oitocentos e quarenta e um e artigo quatrocentos e quarenta e nove paragrapho primeiro do Regulamento numero cento e vinte de trinta e um de Janeiro de mil oitocentos e quarenta e dois, appelado da decisão do Jury para o Tribunal da Relação do Ditricto. Sala das sessões do Jury, dez de De=
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Dezembro de mil oitocentos e noventa. O Juiz de Direito Domingos Marcondes de Andrade — Em tempo — Declaro que quando a Ré apresentou-se ao Tribunal, reconhecendo-se ser Allemã e não fallar portuguez, nomeou e juramentou o Juiz o cidadão Theodoro Rudio para servir de interprete; e mais, que tendo o Juiz de sentença batido para se abrirem as portas da sala secreta e vindo ao Tribunal com as mesmas respostas dos quesitos fora dos termos legaes, mandou o Juiz por despacho nos autos que voltasse a sala secreta para os devidos fins. E lida depois as respostas do Jury de sentença logo apoz a leitura da resposta do primeiro quesito immediatamente appelou o Juiz da sentença como consta da certidão que passei nos autos. Publicada a sentença o Doutor Juiz de Direito levantou a sessão, convidou os jurados a comparecerem na sessão seguinte, as dez horas da manhã afim de julgar outro processo que será apresentado pelo Juiz Municipal do que dou fé. E
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E para constar lavrei a presente acta que vai assignada pelo Doutor Juiz de Direito e pelo Promotor Publico. E eu Francisco Pereira das Neves Escrivão interino do Jury no impedimento do serventuario, que escrevi. Domingos Marcondes de Andrade. Cidade do Porto do Cachoeiro em quartoze de Fevereiro de mil oitocentos e noventa e um. Confere — Rafael Pinto Bandeira Segundo. Escrivão do Jury que subscrevi — Concluzam — Aos dezeseis dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e noventa e um, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e em meu cartorio faço estes autos conclusos ao meretissimo Juiz de Direito da Comarca Doutor Domingos Marcondes de Andrade. E eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, Escrivão do Jury que escrevi. Conclusos. Recebidos a dezesete. Ao Collendissimo Tribunal da Relação — Appellei da sentença di absolvição da ré Guilhermina Lübke por entender que a decisão do Jury foi contraria a prova dos autos e evidencia dos debates. Pela leitura dos autos verá o Egregio Tribunal que tive Fundamentos para a presente appelação fundamentos que mais
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mais se corroboram com a discussão no Tribunal que provou á evidencia a culpabilidade da ré. O Egregio Tribunal, entretanto fará a costumada Justiça. Porto do Cachoeiro dezesete de Fevereiro de mil oitocentos e noventa e um. Domingos Marcondes de Andrade. Remessa. Aos dezoito dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e noventa e um, nesta Cidade do Porto do Cachoeiro e em meu cartorio faço remessa destes autos ao Cidadão Doutor Secretario do Supremo Tribunal da Relação do Districto. E eu Rafael Pinto Bandeira Segundo, Escrivão do Jury escrevi. Remettidos.
[Transcrição e revisão: alunos do Centro Educacional Leonardo Da Vinci. Reprodução autorizada pelo Centro Educacional Leonardo Da Vinci, Vitória, ES, 2004.]
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